TJMA - 0852780-22.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 11:20, 1ª Vara Cível de São Luís.
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17/09/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 06:28
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RANIELLE AMELIA PEREIRA LIMA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:09
Juntada de petição
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30/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RANIELLE AMELIA PEREIRA LIMA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de YANA ABREU MARTINS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/05/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS PINTO DE SOUSA (REU).
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02/05/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RANIELLE AMELIA PEREIRA LIMA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de YANA ABREU MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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20/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:35
Juntada de petição
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28/01/2025 21:34
Juntada de petição
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28/01/2025 20:33
Juntada de petição
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21/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:21
Juntada de contestação
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29/10/2024 11:41
Juntada de diligência
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29/10/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 11:41
Juntada de diligência
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22/10/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 08:50
Juntada de Mandado
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03/09/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:15
Juntada de petição
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22/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
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29/06/2024 22:35
Juntada de diligência
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29/06/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 22:35
Juntada de diligência
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18/06/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 14:06
Juntada de Mandado
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31/05/2024 07:58
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 13:20
Juntada de termo
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18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de YANA ABREU MARTINS em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 19:51
Determinada a citação de MATHEUS PINTO DE SOUSA (REU)
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10/04/2024 08:32
Juntada de malote digital
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09/02/2024 15:19
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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14/12/2023 04:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 00:17
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:29
Juntada de petição
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28/11/2023 09:16
Decorrido prazo de YANA ABREU MARTINS em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:52
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0852780-22.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYCE RUANNE CUTRIM RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: YANA ABREU MARTINS - MA24138 REU: MATHEUS PINTO DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL, apresentada por RAYCE RUANNE CUTRIM RIBEIRO em face de B MATHEUS PINTO DE SOUSA postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o demandante manifestou-se nos termos da petição de ID 86188637.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, o requerente deixou de juntar declaração de imposto de renda ou outro documento apto a comprovar o estado de miserabilidade, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar sua hipossuficiência.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela1ª Vara Cível (Portaria-CGJ nº 4976/2023) -
31/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAYCE RUANNE CUTRIM RIBEIRO - CPF: *05.***.*60-70 (AUTOR).
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27/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:51
Juntada de petição
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19/09/2023 03:46
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:58
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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