TJMA - 0801666-32.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 10:29
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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22/03/2021 16:39
Juntada de petição
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22/03/2021 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 11:45
Juntada de petição
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801666-32.2020.8.10.0039 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: KEYTSON ERILSON AIRES SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479 RÉU: LAERCIO COELHO ARRUDA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KEYTSON ERILSON AIRES SILVA, contra suposto ato ilegal do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA, o Sr.
LAERCIO COELHO ARRUDA Aduz a parte impetrante que é contratada do Município de Lago da Pedra/MA há 03 (três) anos, no entanto, por declarar apoio político à oposição do atual governo, foi demitida informalmente e desde então não recebe seu salário.
Pleiteia a concessão da ordem para suspender os efeitos de sua demissão e consequente reintegração do cargo que exercia.
Instruiu este mandamus com documentos pessoais, procuração, boletim de ocorrência policial e cópia de contracheques.
Este juízo postergou a análise do pedido liminar e determinou a notificação do impetrado para apresentar informações.
Contudo, manteve-se inerte.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, em que pese a ausência de informações da autoridade coatora, prescindível o encaminhamento dos autos para o Ministério Público Estadual, na medida que o feito será extinto diante de questão prejudicial que impede o prosseguimento deste mandamus, senão vejamos. É sabido que a ação constitucional do mandado de segurança tem por escopo afastar atos abusivos e ilegais de autoridade, desde que demonstrado, de plano, por prova documental pré-constituída, esses vícios, pois não se admite dilação probatória, na medida em que nasceu como remédio constitucional de garantias e instrumento ágil de freio ao abuso ou ilegalidade do poder.
Sobre esse aspecto a Desembargadora ELAINE HARZHEIM MACEDO, do Tribunal de Justiça/RS, em artigo intitulado O MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE FREIOS E CONTRAPESOS, leciona de maneira clara e objetiva: “(...) impunha-se criar um procedimento sumário, caracterizado pela redução de conhecimento e pela intervenção direta do Juiz no mundo das relações fenomênicas, vale dizer, no mundo dos fatos.
E o mandado de segurança, como garantia constitucional, como freio do abuso do poder e da ilegalidade, é uma ação sumária por excelência.
Caracteriza-se, primeiramente, como procedimento documental, que se limita à fase postulatória (petição inicial, informações da autoridade e promoção do Ministério Público) e a produção de prova documental, que há, desde logo, de acompanhar o pedido preambular.
A inexistência de dilação probatória significa, por si, um corte de conhecimento, porquanto o julgador não investiga os fatos através dos outros meios de prova.
Porém, fez-se desnecessária tal investigação, na medida em que o mandado de segurança só se presta para corrigir agressões ao direito líquido e certo, vale dizer, ao direito que se ampara em fato desde logo demonstrado, comprovado o que só pode ser através da prova documental.
A introdução de fase probatória no procedimento o desnatura, transformando o procedimento sumário em procedimento plenário ou ordinário, que já preexistia à criação do mandado de segurança e nada de novo significaria no ordenamento jurídico.” Daí nasce o conceito de prova pré-constituída, cuja definição remete àquela que deve se apresentar de plano, ou seja, imediatamente, prova que deve vir, de logo, acompanhando a inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça.
HELY LOPES MEIRELLES, na obra Mandado de Segurança, Malheiros Editores, p. 39, expõe o tema com peculiar precisão: “As provas tendentes a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações.
Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento.
O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invoca pelo impetrante.” E da análise perfunctória deste mandamus denota-se que a controvérsia e sustentação do direito líquido e certo da impetrante cinge-se em permanecer no seu emprego/cargo público, ao qual foi desligado sem os devidos procedimentos administrativos.
Conforme argumentos da inicial, a parte impetrante é contratada pelo Município de Lago da Pedra há 03 (três) anos, exercendo normalmente suas atividades na Secretaria de Transportes, na função de motorista.
E, embora apresente com a inicial alguns contracheques para evidenciar seu vínculo com a Administração Pública Municipal, não juntou o ato administrativo de seu ingresso, seja por meio de aprovação em concurso público ou nomeação de função comissionada (art. 37, II da CF), seja em virtude de contratação temporária (art. 37, IX, da CF): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (…)”. Ao que tudo indica, ao menos pela documentação acostada à inicial, seu ingresso no serviço público é precário.
Dito isso, verifica-se que a lide trata sobre pedido de reintegração de cargo de servidor público municipal, que, segundo o impetrante, foi exonerado/demitido sem o devido processo administrativo devido à perseguição política da autoridade coatora.
No entanto, é indispensável ao impetrante evidenciar a legitimidade de seu ingresso no quadro de funcionário do Município de Lago da Pedra/MA, bem como, no caso em tela, o ato administrativo de sua exoneração/demissão, para que possibilite ao Poder Judiciário reverter eventual ilegalidade desse ato administrativo. À míngua dessa demonstração, não se pode olvidar que a juntada de contracheques com a inicial redunda na conclusão inafastável de que existia uma relação administrativa entre impetrante e impetrado, lícita ou ilícita.
Antagonicamente a essa evidência, esses contracheques não são suficientes para comprovar seu desligamento do cargo exercido, sendo certo que para que o Poder Judiciário possa reverter uma situação de ilegalidade é necessária a demonstração desse ato ilegal, que diante dos princípios administrativos é dotado de FORMALIDADE e MOTIVAÇÃO.
E mesmo que o ato de exoneração/demissão tenha ocorrido verbalmente e sem o prévio procedimento administrativo, pois é prática notória a informalidade nas diversas administrações municipais, principalmente em momento de transição de governo entre grupos políticos adversários, caberia à parte impetrante demonstrar por meio de extratos bancários que seu salário não estava sendo depositado pelo ente municipal ao qual estava vinculada.
Em suma, não há prova pré-constituída da legalidade do ingresso da parte impetrante no serviço público, tampouco seu desligamento, restando prejudicada a análise judicial quanto à legalidade ou não do ato de exoneração (processualmente inexistente).
Registre-se que pelo princípio da separação de Poderes é vedado aos Juízes e Tribunais apreciarem, em sede de demissão de servidores públicos, a conveniência, a utilidade, a oportunidade e a necessidade de punição disciplinar.
Porém, isso não significa dizer que o Poder Judiciário está impossibilitado de verificar se existe causa legítima para a demissão, em verificação do princípio da legalidade e motivação dos atos administrativos.
Ao contrário, é seu dever adentrar nesse aspecto, se provocado.
Mas, para isso, o mais importante é que o ato de demissão seja demonstrado, quer documentalmente, ou ainda, por outra forma, se praticado de outro modo diferente do previsto em lei, a exemplo das famigeradas demissões verbais.
Portanto, diante da ausência desses elementos de prova, resta prejudicada e deficiente a prova pré-constituída, redundando no indeferimento da inicial, na forma do art. 10º da Lei 12.016/09, in verbis: Art. 10º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei. ISSO POSTO, nos termos do art. 10º da Lei 12.016/09 e art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, DE PLANO, A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, ou seja, a prova pré-constituída, e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o(a) impetrante ao pagamento das custas do processo, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com os registros necessários e a devida baixa.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
18/03/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:27
Indeferida a petição inicial
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03/12/2020 17:15
Conclusos para decisão
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28/11/2020 04:54
Decorrido prazo de LAERCIO COELHO ARRUDA em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA em 27/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2020 14:25
Juntada de diligência
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12/11/2020 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2020 14:24
Juntada de diligência
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09/11/2020 18:24
Juntada de petição
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05/11/2020 12:16
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 12:16
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 22:18
Outras Decisões
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28/09/2020 11:07
Conclusos para decisão
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28/09/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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