TJMA - 0804545-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:36
Juntada de petição (3º interessado)
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21/07/2024 04:49
Publicado Acórdão em 19/07/2024.
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21/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 17:11
Juntada de malote digital
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17/07/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 00:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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02/07/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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30/06/2024 08:59
Juntada de parecer
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 19/06/2024 23:59.
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02/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 10:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/05/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/02/2024 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/02/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 08:40
Determinada a redistribuição dos autos
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16/02/2024 12:14
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2024 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2024 06:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 15:38
Juntada de petição
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19/12/2023 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:07
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 18/12/2023 23:59.
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06/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público PROCESSO N.º 0804545-27.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) AGRAVANTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A AGRAVADO: ESTADO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado pela parte Agravante, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos da ação ordinária em que contende com a parte Agravada.
Com fulcro nesses argumentos pleiteia a concessão do efeito para suspender a decisão objurgada e assim dar continuidade a marcha processual.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Em análise prefacial dos autos, das razões de agravar e dos fundamentos do pedido para concessão de efeito suspensivo, facilmente se constata confusão com o mérito da questão sub judice, trazida com o manejo do agravo de instrumento.
Nesse contexto, para se evitar um prejulgamento da matéria, sem a manifestação da parte agravada, por cautela, deixo de apreciar o efeito suspensivo requerido para manifestar-me, de forma definitiva, acerca da pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Assim, intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Decorrido o prazo legal, com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 30 de outubro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
30/10/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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