TJMA - 0800737-95.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 16:22
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 16:21
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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18/04/2021 02:49
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS -MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA - Campus Universitário Paulo VI - UEMA - Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp –(98) 9 9981 3195, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800737-95.2020.8.10.0007 PROMOVENTE:PRISCILA KARINA SANTOS MORENO Advogados do(a) AUTOR: JEFFERSON AGUIAR BRITO - MA12300, ALANA BEATRIZ DE ABREU FERREIRA MAIA - MA13107, KELIA TAYNA MATOS COSTA - MA11603, LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325 PROMOVIDA:AGENCIA MUNDI INTERCAMBIO E TURISMO EIRELI - EPP SENTENÇA A autora requereu a desistência da ação no ID 42703514.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Cancele-se a audiência designada, caso existente. Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. Publicada e registrada no sistema. São Luís, 17 de Março de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
18/03/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:43
Extinto o processo por desistência
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17/03/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 15:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/04/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2021 15:36
Juntada de petição
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17/03/2021 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2021 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2021 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2021 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 23:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 23:44
Juntada de Certidão
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18/02/2021 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/02/2021 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/02/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/02/2021 07:50
Juntada de Certidão
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04/02/2021 13:57
Juntada de petição
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03/02/2021 18:19
Juntada de aviso de recebimento
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03/01/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/01/2021 16:59
Juntada de Certidão
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14/12/2020 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2020 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/02/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/12/2020 13:38
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 02/12/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2020 12:40
Juntada de petição
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29/11/2020 23:59
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2020 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 22:55
Juntada de Certidão
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13/10/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 07:59
Conclusos para despacho
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14/09/2020 15:51
Juntada de petição
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11/09/2020 09:43
Juntada de petição
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03/09/2020 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/06/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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