TJMA - 0800497-02.2023.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:46
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 09:05
Decorrido prazo de IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800497-02.2023.8.10.0137 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: ROSANGELA MARTINS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR (OAB 7450-CE) Requeridos: ERMITA MARTINS DOS SANTOS A(o) Dr(a) IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA ROSANGELA MARTINS OLIVEIRA requer a lavratura de assento de óbito de seu mãe ERMITA MARTINS DOS SANTOS em virtude da ausência de registro no prazo legal.
Inicial foi instruída com declaração de óbito.
Sem manifestação do Ministério Público, tendo em vista que em outras ações de igual objeto, o parquet informou ausência de interesse na causa.
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Trata-se de pedido de lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão.
Restou comprovado, através de prova idônea, que Ermita Martins dos Santos faleceu em 23/10/2022, tendo como causa da morte insuficiência respiratória aguda, conforme declaração de óbito (ID 87974630 - Pág. 2), bem como, que não foi realizado o registro do óbito, conforme consulta ao sistema CRCJUD.
Dispositivo.
Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, de acordo com o parecer ministerial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c o art. 77 e seguintes da Lei 6.015/73, julgo procedente a pretensão inicial e determino seja lavrado o assento de óbito de ERMITA MARTINS DOS SANTOS, CPF nº *29.***.*36-91, filha de Maria Martins dos Santos, nascida em 06/02/1943, falecida em 23/10/2022, tendo como causa da morte insuficiência respiratória aguda, devendo as demais informações serem prestadas na forma do art. 80 da lei de Registros Públicos.
Isento de custas e emolumentos, face a gratuidade judiciária ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE, ACOMPANHADA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO E DOCUMENTOS DO FALECIDO, DE MANDADO DE REGISTRO DE ÓBITO.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 1 de novembro de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/11/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:03
Juntada de petição
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15/05/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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