TJMA - 0802002-36.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 16:01
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 13:16
Juntada de petição
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06/07/2021 12:13
Transitado em Julgado em 01/07/2021
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18/06/2021 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2021 12:00 1ª Vara de Lago da Pedra .
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18/06/2021 18:49
Homologado o pedido
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15/06/2021 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 13:09
Juntada de petição
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10/06/2021 16:01
Juntada de contestação
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22/05/2021 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 17/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 10:43
Juntada de Certidão
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10/05/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 19:16
Juntada de
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30/04/2021 19:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/06/2021 12:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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30/03/2021 15:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802002-36.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO - MA19600 RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCO DE SOUZA em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, alegando que sob sua conta bancária do Banco do Bradesco S/A há descontos denominados de “PREVISUL” de responsabilidade da requerida, contrato não contratado por si nem autorizado.
A parte requerente pleiteia a tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC, no sentido da suspensão dos descontos desse contrato.
E nesse aspecto e em que pese os extratos bancários evidenciarem os descontos a título de tarifa denominada de “PREVISUL”, verifica-se retroagirem desde JUL/2019, não aparentando a urgência imprescindível para deferimento da medida.
Ademais, os atos da vida civil não dependem sempre da chancela do Poder Judiciário, havendo, para os casos de urgência, a busca rápida e fácil da via administrativa para a solução de conflitos, ainda que temporária, a fim de que posteriormente se discuta perante o poder judiciário o negócio jurídico.
Nesse contexto, verifica-se que não há nenhuma reclamação administrativa junto à requerida ou no próprio Banco do Bradesco S/A impugnando os referidos descontos.
Não se está falando de esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente à própria pressa alegada (urgência).
Resta a manutenção do negócio jurídico até resolução deste feito, momento adequado para analisar a efetiva contratação do seguro ou sua ilegalidade.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
No mais, concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Determino, ainda, que a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, agende audiência UNA de que trata a Lei nº 9.099/95 na primeira pauta livre, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, consoante as regras de combate à pandemia do COVID-19 e com as advertências de praxe.
As testemunhas a serem inquiridas serão apresentadas pelas partes em data e hora designadas, por meio de link de acesso, ou, então, em sala de audiência passiva disponibilizada pelo juízo, consoante provimento PROV - 32021, da CGJ-MA.
INTIMEM-SE.
CITE-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
18/03/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2020 14:15
Conclusos para decisão
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04/12/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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