TJMA - 0865999-05.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 02:02
Decorrido prazo de LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ELOIZA BARBOSA BONIFACIO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:51
Decorrido prazo de HOLEGARIO CESAR DE MENEZES em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:45
Decorrido prazo de AFONSO PEDRO GONCALVES DIAS em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 09:03
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 09:03
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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02/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0865999-05.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO E OUTROS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Os demandantes requereram a desistência do presente feito, conforme se vê no ID 105026537 do PJE.
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação independentemente da concordância do réu, de sorte que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a desistência do autor é ato unilateral que se aperfeiçoa independentemente da manifestação do réu.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015, aplicável à espécie, homologo a desistência da parte autora e julgo o feito extinto sem resolução do mérito.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação. -
30/10/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:06
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 16:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 09:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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30/10/2023 15:30
Extinto o processo por desistência
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28/10/2023 23:23
Juntada de petição
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27/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
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27/10/2023 01:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 09:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/10/2023 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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