TJMA - 0800535-81.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:09
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 02:40
Decorrido prazo de NYELMA COELHO LEITE DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800535-81.2022.8.10.0126 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por EVIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA em que se impugna ato praticado pela PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA DO RIACHÃO-MA.
Narra o impetrante que ocupa a vaga de 1º Suplente de Vereador do Município de Sucupira do Riachão/MA e, em 31.03.2022, a Vereadora Titular da Câmara Municipal de Sucupira do Riachão, a Sra.
Elorena Fernandes da Silva, apresentou na secretaria da casa legislativa um atestado médico para concessão de licença-maternidade.
Segundo o requerente, o atestado foi lido na sessão legislativa de 11.04.2022 mas não foi colocado à apreciação do Plenário.
Ao final, pugna à autoridade impetrada que convoque, IMEDIATAMENTE, o impetrante EVIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA, para tomar posse no cargo de Vereador de Sucupira do Riachão-MA até o retorno às atividades da Vereadora Elorena Fernandes da Silva (PC do B), medida esta que deverá ser, após a apresentação de informações e oitiva do Ilustre Representante do Parquet local, tornada definitiva.
Informações da autoridade coatora manifestando-se pela denegação da segurança pleiteada pelo impetrante, aventando que não incorreu em nenhuma ilegalidade, observando todos os princípios constitucionais e normas legais na concessão da licença maternidade da Vereadora Titular.
Quanto à convocação como suplente, informou que esta não deve prosperar, por ausência de legislação que a preveja, pois, conforme dispõe o art. 56, §1º, da CF e art. 39 e 149 da Constituição do Estado do Maranhão, o suplente será convocado no caso de licença superior a cento e vinte dias, o que não ocorreu no caso em concreto.
Despacho inicial no ID 66422938.
Instado a se manifestar, o órgão do parquet pugnou pela denegação da segurança, ID 88381693.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas e estando o processo maduro, passo a apreciar o mérito.
O Mandado de Segurança é regulado pela Lei nº 12.106/99, que dispõe em seu artigo 1º: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Em análise da inicial, observa-se que pelos documentos colacionados pelas partes não se vislumbra um direito líquido e certo tolhido injustificadamente pelo poder legislativo, uma vez que a licença questionada não foi superior a 120 (cento e vinte) dias, de modo a legitimar a convocação do suplente.
Ademais, observa-se que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória e que a parte, ao ajuizar a ação, deverá munir-se de todos os documentos indispensáveis para a sua propositura, uma vez que este tipo de ação exige prova pré-constituída como condição essencial de apreciação do direito líquido e certo afirmado, dada a sumariedade do rito adotado na legislação de regência.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO APONTADA COMO COATORA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
A cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora é imprescindível à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 2.
O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas.
Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF.
MS 30204/DF.
Relator: Min.
DIAS TOFFOLI.
Tribunal Pleno.
Julgamento: 29.05.2013.
Publicação: 11.09.2013).
Desta forma, estando ausentes os requisitos para o regular processamento do mandamus e tendo em vista que a ação em debate não comporta dilação probatória, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE a demanda, denegando a segurança.
Cientifique-se o Ministério Público.
Sem custas.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, atendendo ao enunciado consolidado nas súmulas 105 do STJ e 512 do STF e ao disposto no art. 25 da Lei n°. 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
09/11/2023 18:05
Juntada de petição
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09/11/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:02
Denegada a Segurança a EVIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *37.***.*50-04 (IMPETRANTE)
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23/03/2023 12:18
Juntada de petição
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29/11/2022 17:12
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
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22/11/2022 21:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 26/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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20/07/2022 20:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA em 24/06/2022 23:59.
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14/07/2022 22:23
Juntada de petição
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12/07/2022 14:33
Decorrido prazo de NYELMA COELHO LEITE DE CARVALHO em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 12:20
Juntada de diligência
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23/05/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2022 11:47
Liminar Prejudicada
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19/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
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18/05/2022 20:13
Juntada de petição
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10/05/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 15:32
Juntada de diligência
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10/05/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 15:18
Juntada de diligência
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09/05/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 18:49
Juntada de petição
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05/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
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05/05/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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