TJMA - 0800839-48.2021.8.10.0148
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 02:31
Decorrido prazo de PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 15:04
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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14/11/2023 02:27
Decorrido prazo de NEY MARAN OLIVEIRA SOARES em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 22:31
Juntada de petição
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08/11/2023 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) [Crime contra a administração ambiental] PROCESSO nº: 0800839-48.2021.8.10.0148 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Ney Maran Oliveira Soares, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998.
Narra a denúncia que, no dia 1º de maio de 2022, na Rua Marcos Rocha, nº 2520, bairro Trizidela, nesta cidade, o denunciado praticou maus-tratos a um cachorro.
Descreve a exordial que o denunciado mantinha o cão acorrentado por meio de uma coleira desproporcional ao seu porte, o que impedia sua locomoção e dificultava a realização de suas necessidades fisiológicas.
Afirma também que o animal foi encontrado em estado esquelético e com a saúde debilitada com muitas pulgas e carrapatos.
Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, conforme evento 95820967.
A audiência de instrução foi realizada.
Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como foi realizado o interrogatório do acusado, tudo consoante termos de id 101423015.
Em alegações finais de id 102902556, o Órgão Ministerial se manifestou requerendo a absolvição do acusado.
A defesa, em memorias de id 103060624, também requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
O contexto probatório produzido nestes autos foi incapaz de demonstrar, com a segurança jurídica necessária à condenação, que o réu tenha praticado a conduta delitiva exposta na exordial, não havendo, portanto, provas suficientes de sua concorrência para a infração penal.
Com efeito, toda a acusação somente se funda em provas produzidas durante o inquérito policial.
Na instrução criminal nenhuma prova foi produzida no sentido de confirmar a materialidade e autoria do delito em questão.
Desse modo, entendo não haver prova suficiente para a condenação do denunciado.
O fumus boni jures que autorizou o recebimento da denúncia não se transformou em prova segura para a condenação, sendo a absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo, medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, pelo que absolvo o denunciado Ney Maran Oliveira Soares, por não existir prova suficiente para condenação, conforme art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação e ofício.
Codó (MA), data do sistema.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA -
06/11/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 07:50
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 09:19
Juntada de petição
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03/10/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 21:05
Juntada de petição
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14/09/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 11:03
Juntada de termo
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14/09/2023 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:00, 3ª Vara de Codó.
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08/09/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 09:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 16:51
Juntada de diligência
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29/08/2023 23:11
Juntada de petição
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29/08/2023 23:10
Juntada de petição
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29/08/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 22:53
Juntada de Certidão
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29/08/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 22:50
Juntada de Certidão
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29/08/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 20:32
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/08/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 18:23
Juntada de Mandado
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24/08/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 18:19
Juntada de Mandado
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24/08/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 18:14
Juntada de Mandado
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24/08/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 18:07
Juntada de Mandado
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24/08/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:44
Juntada de Mandado
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24/08/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:35
Juntada de Mandado
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24/08/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:24
Juntada de Mandado
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24/08/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 3ª Vara de Codó.
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22/08/2023 16:31
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:35
Juntada de petição
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12/07/2023 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 19:12
Juntada de termo
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12/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 19:10
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:02
Juntada de petição
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27/06/2023 04:43
Decorrido prazo de NEY MARAN OLIVEIRA SOARES em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 09:33
Juntada de diligência
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18/04/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSE ALBERTINO DE MORAES LEITE em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 10:49
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 10:54
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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15/07/2022 12:38
Recebida a denúncia contra NEY MARAN OLIVEIRA SOARES - CPF: *33.***.*72-72 (AUTOR DO FATO)
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01/07/2022 18:20
Conclusos para decisão
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01/07/2022 11:50
Juntada de denúncia
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21/06/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2022 12:27
Decorrido prazo de NEY MARAN OLIVEIRA SOARES em 31/01/2022 23:59.
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04/02/2022 13:13
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 12:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/01/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 12:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/12/2021 13:06
Conclusos para decisão
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08/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
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16/11/2021 22:11
Juntada de petição
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03/11/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 15:04
Audiência Preliminar realizada para 25/10/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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25/10/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 00:58
Decorrido prazo de NEY MARAN OLIVEIRA SOARES em 22/10/2021 23:59.
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19/10/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 09:10
Juntada de diligência
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14/10/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 16:36
Juntada de diligência
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20/09/2021 20:54
Juntada de petição
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09/09/2021 08:47
Juntada de Ofício
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09/09/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 08:43
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 08:43
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 08:36
Audiência Preliminar designada para 25/10/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/08/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:28
Conclusos para despacho
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18/08/2021 16:28
Juntada de termo
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09/08/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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