TJMA - 0819934-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:04
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE NATIVIDADE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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17/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
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17/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 07:33
Juntada de malote digital
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13/12/2023 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 02:36
Conhecido o recurso de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE NATIVIDADE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 09:05
Juntada de parecer
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06/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 08:03
Juntada de malote digital
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01/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819934-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: MARIA JOSE NATIVIDADE SOUSA E DUAILIBE MASCARENHAS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4632) E DORIANA DOS SANTOS CAMELLO (OAB/MA 6170) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela interposto por MARIA JOSÉ NATIVIDADE SOUSA E DUAILIBE MASCARENHAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0817840-41.2017.8.10.0001, ajuizado em face do Estado do Maranhão, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, excluindo os honorários de advogado do processo de execução.
Irresignados os Agravantes sustentam em suas razões recursais que o direito aos honorários de sucumbência foi reconhecido na fase de conhecimento, somente podendo ser afastado através de recurso próprio, o que ocorreu na espécie, constituindo coisa julgada; e que a decisão proferida viola o princípio da efetiva prestação jurisdicional.
Com base nesses argumentos requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a possibilidade de execução dos honorários de sucumbência com o principal dos substituídos.
No mérito pugna pelo provimento do recurso. É simples o relatório.
DECIDO.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1.017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
In casu, a insurgência diz respeito a exclusão dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, inseridos nos cálculos que firmam a execução individual do crédito do substituído.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão buscada não encontra abrigo legal, isso porque, essa matéria consiste no entendimento fixado pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça que, ao julgar o IRDR nº 57699/2017, firmou entre outras teses a de que para execução autônoma dos honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, é preciso à prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para que o causídico instrua o próprio pedido de execução.
Em que pese a possibilidade do causídico poder executar exclusiva e autonomamente o seu crédito, não lhe é permitido o pagamento de forma fracionada, em razão do óbice existente no art. 100 §8°, da CF.
Dessa forma, exigi-se para a sua concessão do pleito liminar, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
A ausência de quaisquer dos requisitos mencionados obsta a pretensão formulada, ao menos nesse prévio juízo de cognição.
Diante dessas razões, verifico, pelo menos em juízo de cognição sumária, que não se faz presente o requisito fumus boni iuris necessário para o deferimento antecipatório da tutela, não vislumbrando por via de consequência, qualquer desacerto na decisão ora atacada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido antecipatório, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de origem para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, emitir parecer sobre o feito.
Escoado o prazo acima, voltem os autos conclusos para julgamento imediato do mérito.
Esta decisão servirá como Ofício/Mandado para os devidos fins de comunicação.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís - MA, 27 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
31/10/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 12:21
Juntada de parecer
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01/09/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2023 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/07/2023 14:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
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08/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:45
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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