TJMA - 0801460-09.2021.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de JOQUEBEDE FELIX SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:35
Juntada de petição
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15/04/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 13:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2024 10:30
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JOQUEBEDE FELIX SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 12:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:34
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801460-09.2021.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOQUEBEDE FELIX SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada por JOQUEBEDE FELIX SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL S/A e MUNICIPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO.
Alega a parte autora que é servidora pública efetiva do Município de Governador Newton Bello - MA e realizou um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, sobre o contrato n° 911474294, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago em 60 meses, cuja prestação mensal equivale o valor de R$ 1.576,60 (mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
Registra que vinha pagando as mensalidades regularmente, até que no dia 04/06/2020, foi aprovado pelo Estado do Maranhão a LEI ORDINÁRIA nº 11.274/2020, que trata da “suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, no âmbito do Estado do Maranhão pelo prazo de 90 dias.
Sustenta, ademais, que com a vigência da lei estadual, a prefeitura municipal de Governador Newton Bello, deixou de realizar a consignação ao Banco do Brasil, nos proventos da requerente, dos meses de junho; julho e agosto de 2020.
Após o prazo estipulado pela lei, a prefeitura voltou a realizar a consignação a partir de setembro/2020, conforme se pode conferir dos extratos anexo.
Narra, por seu turno, que o Banco do Brasil passou a cobrar as parcelas não pagas do consignado, aduzindo que a autora estaria devendo 05 (cinco) parcelas de 1.576,60 (mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), e não 03 (três) parcelas.
No entanto, afirma concordar em pagar as 03 (três) parcelas em atraso, suspensas devido a lei estadual, não concordando, por fim, com a exigência do requerido, na realização de contratação de um segundo consignado, no valor de R$ 8.600,11 (oito mil seiscentos e onze centavos), para quitar o débito referente às parcelas em atraso.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pelo requerido Banco do Brasil.
Réplica colacionada.
Os autos foram saneados e conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, decreto a revelia do Município de Gov.
Newton Bello – MA.
Cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre o requerente e a requerida é de consumo, uma vez que o primeiro é destinatário da prestação de serviço que incumbe à requerida.
Portanto, o ônus se inverte no caso, por força do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à requerida provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pelo requerente.
Todavia, apesar de se tratar de relação notadamente consumerista a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima do direito alegado.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, o só fato de a requerida apresentar contestação, prova que a pretensão da autora está sendo resistida.
Já quanto ao mérito, o ponto nodal da lide reveste-se em saber se a cobrança realizada pela requerida é válida e se a suspensão dos descontos do empréstimo consignado decorreu em razão de ato voluntário da requerente.
Nesse sentido e compulsando os autos, verifico que a pactuação é válida, contudo houve suspensão dos descontos da parcela do empréstimo consignado, em razão da Lei Ordinária estadual nº 11.274/2020, a qual suspendeu automaticamente o cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, no âmbito do Estado do Maranhão, pelo prazo de 90 dias a qual foi posteriormente julgada inconstitucional pelo STF – ADIn 6.475 – sob o entendimento de que a legislação estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre política de crédito.
Sucede que tal diploma legal suspendeu, automaticamente, o pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos estaduais e municipais, sem consentimento prévio, pelo servidor, inexistindo ato comissivo ou omissivo seu, no inadimplemento contratual.
Ademais, como afirmado pela requerente, o Município de Gov.
Newton Bello – MA foi o responsável pela não consignação, ao banco requerido, das parcelas do empréstimo, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2020 e que, após o prazo estipulado pela lei, a Administração municipal voltou a realizar os descontos no contracheque da requerente, a partir de setembro/2020.
Nesse diapasão, é primevo o entendimento de que o contrato se afigura situação jurídica, a qual deve ser oposta à coletividade. É dizer, existem duas dimensões de eficácia na relação jurídica contratual: uma interna, a qual vincula as partes entre si, e, outra, que tem relação com a projeção da situação jurídica como objeto de direito, permitindo sua vinculação com sujeitos externos ao âmbito contratual.
Assim, o dever que cabe aos terceiros de respeitar as situações jurídicas que integram a esfera jurídica e o patrimônio alheio é estendido à relação contratual.
Nos termos do art. 421, do CC/02, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Dessa forma, o terceiro, que ao interferir em um contrato viola um direito de crédito alheio, do qual tinha prévio conhecimento, exerce sua liberdade contratual em desacordo com esta função.
A função social ressalta a relevância externa do crédito, uma vez que transforma o contrato em um fato social que interessa a toda a coletividade.
Daí o fundamento para a tutela externa do contrato, responsabilizando o terceiro que interfere na execução do mesmo contrato.
Calha trazer, à baila, entendimento da literatura jurídica abalizada sobre o tema: “Sai fortalecida, pois, a tese de que o princípio da função social condiciona o exercício da liberdade contratual e torna o contrato, como situação jurídica merecedora de tutela, oponível erga omnes.
Isto é, todos têm o dever de se abster da prática de atos (inclusive a celebração de contratos) que saibam prejudiciais ou comprometedores da satisfação de créditos alheios.
A oponibilidade do contrato traduz-se, portanto, nesta obrigação de não fazer, imposta àquele que conhece o conteúdo de um contrato, embora dele não seja parte.
Isto não implica tornar as obrigações contratuais exigíveis em face de terceiros (é o que a relatividade impede), mas impõe aos terceiros o respeito por tais situações jurídicas, validamente constituídas e dignas da tutela do ordenamento (é o que a oponibilidade exige)”.
NEGREIROS, Teresa.
Teoria do contrato, novos paradigmas. 2. ed.
São Paulo: Renovar, 2006. p. 244- 75. “[...] [é] primordialmente em face da aplicação do princípio da função social do contrato que deve ser revisto o princípio da relatividade de seus efeitos, pois a definição dessa função social está ligada à contextualização do contrato, isto é, à interação do contrato com o meio social e deste com aquele.
As interferências entre o contrato e a esfera jurídica de terceiros, ou dos atos de terceiros com o objeto do contrato, são questões que podem e devem ser tratadas à luz do princípio da nova geração da teoria dos contratos que é o princípio da função social do contrato” THEODORO NETO, Ibid., p. 152-3.
No mesmo sentido, THEODORO JÚNIOR, Humberto.
O contrato e sua função social. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 41, NERY JÚNIOR, Nelson.
Contratos no código civil: apontamentos gerais.
In: FRANCIULLI NETTO, Domingos; MENDES, Gilmar Ferreira; SILVA MARTINS FILHO, Ives Gandra.
O novo código civil: estudos em homenagem ao professor Miguel Reale.
São Paulo: Ltr, 2003. p. 423.
Mutatis mutandis, a Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça contém verbete que confirma os tribunais pátrios acolherem a tutela externa do crédito, como se dessume do enunciado nº 308, in verbis: Enunciado nº 308.
STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Dessarte, a responsabilidade civil do terceiro que interfere na relação contratual deve seguir o disposto nos arts. 186, 187, 927 e 942, do Código Civil.
Sua configuração depende, pois, de três requisitos gerais: ato ilícito, dano e nexo causal.
Se o contrato é oponível a todos, existe uma obrigação legal de abstenção à prática de qualquer ato que interfira na relação. É o dever geral de não lesar, denominado neminem laedere.
De tal sorte que o desrespeito a essa obrigação por parte do terceiro configura-se em ato ilícito.
De outra banda, o terceiro pode interferir na relação contratual, quando impede a pessoa do devedor cumpra a prestação a que se obrigou.
Em hipóteses tais, o devedor fica total ou parcialmente impossibilitado de realizar a obrigação assumida pelo contrato por fato alheio à sua vontade.
A questão torna-se relevante na medida em que o devedor, por força da legislação pátria (art. 248, CC), ficará desobrigado da prestação: Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Dito isso, o terceiro que interfere na relação contratual, no caso dos autos, o Estado do Maranhão, pela edição da lei estadual que suspendeu automaticamente os pagamentos de empréstimos consignados, bem como o Município de Gov.
Newton Bello – MA, o qual perfectibilizou a suspensão da consignação da parcela de empréstimo consignado, sem o consentimento prévio da demandante, devem responder, ao banco requerido, pelos eventuais danos e juros moratórios deste e não a parte autora.
Feitas essas considerações, concluo pelos documentos que guarnecem a inicial e a contestação, que a parte autora não teve culpa pela suspensão dos descontos das parcelas em seu contracheque, a fim de adimplis o contrato para com a requerida, não podendo ser responsabilizada por juros e correção monetária, no presente contrato, em decorrência de ação estatal, a qual foi julgada inconstitucional posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, tal situação não é ensejadora de dano moral em relação ao requerido Banco do Brasil, porquanto também não é responsável pela suspensão dos descontos das parcelas objeto do contrato de empréstimo entabulado com a parte autora, de modo que a presente deve ser julgada parcialmente procedente.
Não se pode dizer o mesmo, em relação à vindicada indenização por danos morais, quanto ao Município de Gov.
Newton Bello – MA, o qual agiu diretamente para a suspensão dos descontos do empréstimo, sem o consentimento prévio da requerente, embasado na lei estadual, a qual foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, a intervenção do município requerido, evidenciada pela ação direta de suspender o consignado unilateralmente, causou lesão a bem imaterial da requerente, pois é evidente que sua indevida ação interferiu no patrimônio jurídica da demandante, causando ofensa aos direitos da personalidade, em especial ao direito à vida privada (Código Civil, art. 12) e, o que é mais grave, à própria dignidade da pessoa, considerando o caráter alimentar da quantia cobrada, a posteriori, pelo Banco do Brasil, sendo esta uma situação que transborda o mero dissabor e aborrecimento rotineiros.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015 para: a) DETERMINAR ao requerido MUNICIPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO que regularize o empréstimo consignado da autora, contrato n° 911474294, repassando as 03 (três) parcelas em atraso (meses de junho, julho e agosto de 2020), ao requerido BANCO DO BRASIL S/A; b) DETERMINAR ao requerido BANCO DO BRASIL S/A, se abstenha de forçar, a requerente, a realizar novo contrato de empréstimo consignado, para regularização do contrato de empréstimo consignado - contrato n° 911474294 -, devendo receber as parcelas dos meses de junho, julho e agosto de 2020, sem acréscimos relacionados a juros moratórios e correção monetárias, os quais devem ser cobrados dos terceiros responsáveis pela suspensão do contrato; c) CONDENAR o requerido MUNICIPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO ao pagamento, a título de indenização por danos morais à requerente, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno os requeridos no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Zé Doca/MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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