TJMA - 0801297-35.2023.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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29/06/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 29/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:45
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 29/05/2025 23:59.
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28/06/2025 04:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:26
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:14
Juntada de petição
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07/03/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:45
Juntada de petição
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11/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 01:31
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:12
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:18
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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28/11/2023 07:51
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0801297-35.2023.8.10.0103 Autor(a): ELIENE LOPES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.
ODC/MA, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
22/11/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:03
Juntada de apelação
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19/11/2023 11:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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19/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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19/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3194- 6738 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0801297-35.2023.8.10.0103 Requerente: ELIENE LOPES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta do Banco requerido.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, notadamente a Tarifa "CESTA B.
EXPRESSO 5 - R", a qual não contratou de forma específica.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral (ID 101582650).
O banco demandado foi citado, anexando contestação.
Formulou preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade das tarifas contratadas, anexando o instrumento contratual (ID 105126241).
Réplica apresentada (ID 105767850).
Vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação, notadamente o ônus probatório que cabia à instituição financeira, não desincumbindo-se, quando deixou de anexar cópia das supostas contratações.
Por tais motivos, julgo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
Preliminar – Ausência de Interesse Processual.
Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Preliminar - da Conexão Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito.
Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência.
Preliminar - Impugnação à gratuidade.
Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral.
Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a parte autora possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção.
Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese.
Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado.
Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos.
Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas.
Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES.
LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00) Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada.
Passo, pois, ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifas bancárias sobre a conta do autor, as quais não teria contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral..
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental (extratos bancários).
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias na conta do requerente, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Para o caso posto, o TJMA no IRDR 3043/2017 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de tarifas bancárias em contas benefício: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
O autor, com a inicial, anexou extratos , demonstrando que de seu benefício estava sendo descontada a tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO 5 - R".
O banco, em sede de contestação, não anexou contrato assinado, porém anexou extrato do autor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso posto a instituição, conquanto tenha anexado extrato, não demonstrou que a parte autora utiliza os serviços contratados e, especialmente, que foi previamente informada e advertida das incidências.
Efetivamente, com base nas provas juntadas, verifico que o autor apenas recebe seu benefício previdenciário, sacando em seguida.
Inexistem nos autos provas de movimentações constantes como transferências, depósitos ou outras que justifiquem a incidência do pacote tarifário, deixando transparecer que a requerente não foi informada da incidência, eis que não utiliza o serviço.
CONSIGNO QUE, diversamente da maioria dos casos, com base nos extratos juntados, o autor não realizou a contratação de empréstimos consignados ou CDC, conforme extrato de ID 105126244.
Pelos extratos anexados, fácil perceber que o autor apenas recebe e saca seu benefício, utilizando-se minimamente dos serviços, enquadrando-se no pacote gratuito.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima.
Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O valor dos danos materiais será Liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês.
Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC.
Do dano moral Nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedente jurisprudencial abaixo colacionado: Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 ( mil reais).
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos da Tarifa "CESTA B.
EXPRESSO 5 - R", incidentes sobre o Benefício Previdenciário do autor, cabendo ao banco trasmudar sua conta para modalidade simples, para recebimento e saque de benefícios.
Determino que o banco demandado suspenda, no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o demandado a indenizar os danos materiais supostados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária.
Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Olho d 'Água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
FELIPE SOARES DAMOUS Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA -
14/11/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 18:50
Juntada de réplica à contestação
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03/11/2023 09:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0801297-35.2023.8.10.0103 Autor(a): ELIENE LOPES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do(a) autor(a) para apresentar REPLICA à contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Olho d'Água das Cunhãs/MA, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023 Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
30/10/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:26
Juntada de contestação
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11/10/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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