TJMA - 0820195-14.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:40
Juntada de petição
-
08/08/2025 11:17
Juntada de petição
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07/08/2025 08:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2025 09:38
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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13/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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23/03/2025 14:34
Juntada de petição
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06/03/2025 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS BARROS em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:20
Juntada de petição
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02/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS BARROS em 05/06/2024 23:59.
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02/06/2024 10:27
Juntada de petição
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19/04/2024 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
29/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:52
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:10
Juntada de petição
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04/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 16:40
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2023 16:36
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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29/11/2023 16:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/11/2023 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 14:48
Juntada de petição
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28/11/2023 09:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS BARROS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:15
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES RIBEIRO SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:50
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820195-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogado do(a) AUTOR: MARIA DAS NEVES RIBEIRO SOUSA - MA10170-A REU: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS BARROS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando que: a) é proprietária do veículo VW/Gol 1.6, Placa NWY 0680/SP, Cor vermelha, fabricação/modelo 2011/2011, Renavam *03.***.*67-30; b) em 03/10/2022, por volta das 20:30h, seu veículo vinha sendo conduzido pelo Sr.
Ailton Pereira Lopes de Jesus, nas proximidades do Terminal de Integração do São Cristóvão; c) o motorista, ao cruzar com a Rua 8, sofreu colisão causada pelo veículo de Placa NHP 0572, Renavam 984506349, fabricação/modelo: 2008/2009, Marca/Modelo: Fiat/Palio Week ELX FLEX, cor: Prata, conduzido pela parte ré, que não respeitou a sinalização de “pare” existente no local; d) a parte ré conduzia seu veículo na Rua 8, ao lado de um ônibus, desrespeitando a preferencial, causando o acidente e os consequentes danos materiais no veículo e lesões no condutor e na passageira; e) a colisão foi tão forte, que mudou a posição da parte frontal de seu veículo em mais de 30º (trinta graus); f) o colidente ainda dirigiu por alguns metros, desceu do carro (momento em que deixou cair no chão os documentos do seu veículo e sua CNH), mas em seguida entrou no veículo novamente e se evadiu do local, sem prestar qualquer socorro; g) foi registrado um boletim de ocorrência, e realizado um laudo pericial, pelo qual ficou demonstrado amassamento com maior intensidade na região anterior esquerda, observou-se que a interação mecânica ocorreu de forma transversal e com orientação da força da região esquerda para a direita, e que tais avarias são típicas de acidente em colisão com outro veículo automotor com sinais de recenticidade; h) ao veículo da parte ré, segundo pesquisas junto ao DETRAN, estão atreladas diversas infrações de trânsito, tais como autuações por transitar com velocidade acima do permitido, dirigir fazendo uso do celular, deixar de usar cinto de segurança, dirigir sob influência de álcool, exibir manobra perigosa/arrancada brusca; i) o veículo da parte ré, ainda, encontra-se com débitos de IPVA desde 2018, e o condutor (em consulta à sua CNH junto ao órgão de trânsito) está com sua habilitação vencida desde 09/10/2017; j) em consulta ao PJE, há um processo judicial tramitando perante à 4ª Vara Criminal contra a parte ré, por esse ter sido flagrado em estado de alcoolemia, estando, atualmente, suspenso condicionalmente; k) da colisão com seu carro, a parte ré causou danos materiais no parachoque dianteiro, capô, painel completo, condensador, farol direito e esquerdo, dentre outros itens com necessidade de troca e/ou recuperação; e l) o orçamento para o conserto dos danos ficou em R$22.259,80 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
Nesse contexto, requereu a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento pelos danos materiais que sofreu, acrescido de correção monetária, juros, custas processuais e honorários.
As custas processuais foram recolhidas (ID 89614810).
Embora regularmente citada, a parte ré não se defendeu e nem compareceu nos autos para produzir provas (ID 97366786).
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia da parte ré Embora regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa, razão pela qual DECRETO a sua revelia. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso da lide, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.3 Do mérito A parte autora - como se trata de lide atinente à responsabilidade civil atribuída à parte ré, nos termos dos arts. 927 c/c os arts. 186 e 187, todos do Código Civil - deveria demonstrar, além do dano, o liame entre esse e a conduta (comissiva ou omissiva) que disse ter sido praticada pela parte ré, bem como se houve culpa dessa (negligência, imprudência ou imperícia).
Tais requisitos são cumulativos.
Dito isto, a parte autora, para corroborar os fatos articulados na inicial, juntou os seguintes documentos: boletim de ocorrência policial (ID 89615813); CNH da parte ré, documentação e extrato de seu veículo (IDs 89615816 e 89615820); fotografias do local do acidente (ID 89615822); laudo de vistoria de acidente, elaborado pelo ICRIM/MA (ID 89616428); e orçamentos de conserto do veículo (IDs 89616430 e 89616433).
Entendo que logrou êxito a parte autora no cumprimento do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, pois conseguiu comprovar os requisitos para a responsabilização da parte ré pelo acidente causado em seu veículo, em especial a culpa daquela, conforme laudo de acidente produzido por órgão técnico oficial.
Por outro lado, a parte ré não evidencia a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, uma vez que sequer veio a se defender.
Pelo contrário, houve a comprovação de que foi a parte ré quem efetivamente causou o acidente e, consequentemente, promoveu os danos materiais sentidos pela parte autora, que deverá ser indenizada pelos prejuízos incidentes sobre o seu veículo.
Configurado o dano, passo agora à sua quantificação, para fins de responsabilização.
Em combinação com os dispositivos legais acima indicados, sobre a indenização, preceitua ainda o art. 944 do Código Civil que: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Há, portanto, nítida intenção do legislador de primar pela justeza na imposição de condenações, mesmo em situações de prática de atos ilícitos, na medida em que disciplina objetivamente a extensão e limitação das indenizações.
Nesse sentido, considerando que a parte autora juntou orçamentos de conserto de suas oficinas distintas, entendo que o valor pedido na inicial condiz com os danos materiais causados, no valor de R$22.259,80 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), sendo esse, portanto, o valor a ser pago pela parte ré.
Assim, presentes os requisitos para a responsabilização da parte ré, a procedência da ação é a medida que se impõe. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$22.259,80 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, acrescido juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, pelo INPC-IBGE, contados, ambos, da data do evento danoso (data do acidente).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
31/10/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 20:37
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS BARROS em 14/08/2023 23:59.
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20/07/2023 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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09/05/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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