TJMA - 0824185-16.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:05
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 11:18
Conhecido o recurso de RACHID E MALUF ADVOCACIA E CONSULTORIA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVADO) e provido
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27/08/2025 00:34
Decorrido prazo de RACHID E MALUF ADVOCACIA E CONSULTORIA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2025 18:05
Juntada de contrarrazões
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04/08/2025 01:08
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2025 01:25
Decorrido prazo de ROSIARA SOARES BATISTA SANTANA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCIANO FABIO LACERDA LEAO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2025 08:33
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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22/07/2025 08:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/07/2025 17:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 13:37
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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07/07/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 09:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178
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22/05/2025 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2025 09:43
Juntada de termo
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22/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:55
Decorrido prazo de RACHID E MALUF ADVOCACIA E CONSULTORIA em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/05/2025 11:21
Juntada de contrarrazões
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14/05/2025 10:30
Juntada de recurso especial (213)
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24/04/2025 00:06
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:11
Conhecido o recurso de LUCIANO FABIO LACERDA LEAO - CPF: *41.***.*70-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:19
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2025 17:19
Juntada de Certidão de adiamento
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04/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:20
Juntada de intimação de pauta
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18/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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04/10/2024 11:12
Juntada de protocolo
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03/10/2024 11:24
Juntada de petição
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27/09/2024 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:48
Juntada de intimação de pauta
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09/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/09/2024 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSIARA SOARES BATISTA SANTANA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO FABIO LACERDA LEAO em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2024 16:29
Juntada de contrarrazões
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06/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 20:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RACHID E MALUF ADVOCACIA E CONSULTORIA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 19:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 17:11
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 15:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824185-16.2023.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0805744-81.2023.8.10.0001) AGRAVANTE: LUCIANO FÁBIO LACERDA LEÃO E ROSIARA SOARES BATISTA SANTANA ADVOGADO: THAYRID GADELHA LOUREIRO – OAB/MA 13963, BRUNO SANTOS CORREA – OAB/MA 6.871, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES – OAB/MA 9.637 AGRAVADO: RACHID E MALUF ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ FERNANDES GAMA – OAB/MA 7.340, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO – OAB/MA 9.174, CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDÃO – OAB/MA 9.794 RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO FÁBIO LACERDA LEÃO E ROSIARA SOARES BATISTA SANTANA contra a decisão proferida pelo magistrado Ângelo Antônio Alencar dos Santos, juiz auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que conheceu do recurso e acolheu parcialmente os Embargos de Declaração para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, sanar as omissões e contradições e alterar em parte o decisum embargado.
A apelante requereu o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
No caso em apreço, diante da documentação constante dos autos, não vislumbro comprovação de hipossuficiência dos agravantes e que o pagamento das custas implicará em seu desfalque financeiro, os privando de sua subsistência, acrescento ainda que tal benesse foi indeferida na justiça de 1º grau (Id. nº. 30692636).
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Tendo em vista a ausência do comprovante do devido preparo, de acordo com o art. 1.007 do CPC/2015 e 276 do RITJMA, determino a intimação dos agravantes para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do (art. 1.007, § 2º e § 4º, do CPC).
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
10/11/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO FABIO LACERDA LEAO - CPF: *41.***.*70-15 (AGRAVANTE).
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08/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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01/11/2023 22:08
Conclusos para decisão
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01/11/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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