TJMA - 0803547-54.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:14
Juntada de termo
-
15/07/2025 16:36
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
09/07/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
21/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:07
Conta Atualizada
-
28/02/2025 08:27
Outras Decisões
-
19/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:22
Juntada de termo
-
17/02/2025 16:44
Juntada de petição
-
14/02/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:09
Juntada de petição
-
26/11/2024 18:30
Juntada de petição (3º interessado)
-
08/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 20:51
Decorrido prazo de ILE AXE NAVEGANTES DE ODOYA em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:01
Decorrido prazo de UNEB EDUCACIONAL em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:01
Decorrido prazo de DAVI BRANDAO DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:01
Decorrido prazo de DANIELA BRANDAO DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:15
Juntada de diligência
-
11/10/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:15
Juntada de diligência
-
11/10/2024 16:13
Juntada de diligência
-
11/10/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:13
Juntada de diligência
-
11/10/2024 16:11
Juntada de diligência
-
11/10/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:11
Juntada de diligência
-
10/10/2024 17:56
Juntada de diligência
-
10/10/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:56
Juntada de diligência
-
02/10/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:18
Juntada de termo
-
06/08/2024 16:45
Juntada de petição
-
31/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:04
Juntada de termo
-
02/04/2024 15:21
Juntada de petição
-
21/03/2024 12:50
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 20:30
Juntada de diligência
-
05/03/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 20:23
Juntada de diligência
-
07/02/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 17:15
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 09:09
Juntada de Mandado
-
20/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:16
Juntada de termo
-
08/11/2023 16:57
Juntada de petição
-
07/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 07:43
Juntada de diligência
-
23/10/2023 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 15:35
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:58
Juntada de petição
-
10/08/2023 02:28
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:20
Juntada de Mandado
-
18/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:24
Juntada de termo
-
09/05/2023 18:14
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 18:00
Juntada de termo
-
16/03/2023 11:14
Juntada de termo
-
16/03/2023 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:38
Juntada de termo
-
30/01/2023 14:35
Juntada de termo
-
17/01/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
13/01/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:37
Juntada de termo
-
16/12/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 09:39
Juntada de Edital
-
30/11/2022 10:16
Juntada de termo
-
25/11/2022 10:43
Juntada de termo de juntada
-
25/11/2022 10:32
Juntada de Ofício
-
25/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:21
Juntada de termo
-
14/09/2022 10:13
Juntada de termo
-
12/09/2022 09:44
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 17:08
Juntada de petição
-
31/08/2022 13:18
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:18
Juntada de termo
-
09/05/2022 15:15
Juntada de termo
-
27/04/2022 14:52
Juntada de termo
-
28/03/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:28
Juntada de petição
-
16/02/2022 16:44
Juntada de petição
-
11/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:16
Juntada de termo
-
31/01/2022 14:40
Conta Atualizada
-
20/12/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803547-54.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR Exequente POLIANA SILVA RODRIGUES Advogado VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA-A - OABMA9961 Representado CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA Advogado JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347 D E S P A C H O Concedo o prazo de 01 mês para que a autora receba o bem penhorado.
Cumpra-se a segunda parte do despacho de ID 51709932 para encaminhar os autos à Contadoria Judicial deste Juizado para verificar se ainda há saldo remanescente a ser executado, após o cálculo voltem os autos conclusos para apreciar o pedido de prosseguimento da execução Imperatriz-MA, 14 de dezembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
16/12/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:06
Juntada de petição
-
10/12/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 11:16
Juntada de termo
-
09/12/2021 17:02
Juntada de petição
-
22/10/2021 10:14
Juntada de petição
-
22/10/2021 07:01
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803547-54.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR Exequente POLIANA SILVA RODRIGUES Advogado VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - OABMA9961 Representado CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA Advogado JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347 D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pela autora de ID 54640868 e suspendo o processo pelo prazo de 01 mês.
Após o transcurso do prazo, cumpra-se integralmente o despacho de ID 51709932.
Intime-se.
Imperatriz-MA, 19 de outubro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
20/10/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:17
Juntada de termo
-
18/10/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 18:12
Juntada de diligência
-
18/10/2021 17:19
Juntada de petição
-
06/10/2021 07:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/10/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 14:24
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 15:53
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA em 27/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:14
Expedição de Informações por telefone.
-
19/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:37
Juntada de petição
-
13/08/2021 02:58
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803547-54.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR Exequente: POLIANA SILVA RODRIGUES Representado: CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: POLIANA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - OABMA9961 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO id 50427857 praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAR se possui interesse na adjudicação dos bens penhorados descritos no auto de id 49289135 . Imperatriz-MA, 9 de agosto de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 Imperatriz-MA, 10 de agosto de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
10/08/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 03:16
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA em 22/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:16
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA em 22/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:03
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:02
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA em 30/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 15:28
Juntada de diligência
-
19/07/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 15:22
Juntada de diligência
-
18/06/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/06/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:57
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA em 09/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 15:33
Juntada de petição
-
06/06/2021 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2021 22:06
Juntada de diligência
-
01/06/2021 01:21
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 14:47
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
27/05/2021 13:05
Juntada de penhora não realizada
-
24/05/2021 16:47
Juntada de protocolo BACENJUD
-
24/05/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2021 17:28
Juntada de petição
-
20/05/2021 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 11:16
Juntada de termo
-
19/05/2021 08:53
Processo Desarquivado
-
18/05/2021 16:43
Juntada de petição
-
11/05/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 08:38
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
01/05/2021 14:50
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 14:50
Decorrido prazo de POLIANA SILVA RODRIGUES em 28/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:04
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803547-54.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR Autor POLIANA SILVA RODRIGUES Advogado VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - OABMA9961 Reu CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA Advogado IRANELMA CARVALHO DO NASCIMENTO - OABMA15803 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por POLIANA SILVA RODRIGUES em face da CENTRO DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR GETÚLIO VARGAS LTDA, qualificados nos autos, visando indenização por por danos morais e materiais.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. ATO ILÍCITO A autora relata que contratou um curso de educação física na instituição demandada acreditando tratar-se de um curso superior, contudo, posteriormente descobriu que se tratava de um curso livre e não recebeu o diploma até a propositura da ação, em novembro de 2019. Em sua defesa a reclamada alega que a autora sabia estar contratando um curso livre, mas foi informada que a ré possuía um convênio com a faculdade FAEFI, autorizada pelo MEC, que aprovaria os créditos cursados e emitiria o diploma.
Analisando o caso observo que não houve falha na informação pois os contratos juntados aos autos e assinados pela autora são claros em afirmar que estava sendo contratado um curso livre (id. 25170834).
Além disso a ré também comprovou o convênio para aproveitamento dos créditos do curso livre para obtenção de diploma de ensino superior (id. 26682416).
A resposta de id. 39642185 apresenta Portarias que conferem validade aos diplomas emitidos pela FAEFI, inclusive há decisão da Justiça Federal em id. 42570126, dada em caso semelhante, obrigando o Conselho de Educação Física a aceitar diplomas da referida instituição.
Assim, não vislumbro irregularidade especificamente em relação à validade do diploma e a contratação do curso.
Contudo, verifico a ocorrência de ato ilícito praticado pela ré na demora na entrega do documento de conclusão do curso.
A instituição não trouxe aos autos protocolo da data que requereu o diploma, e a entrega foi feita somente após o ingresso da ação judicial, o que demonstra no mínimo grave falha na prestação do serviço, evidenciando que o atraso na diplomação, vez que a autora concluiu o curso em 15/12/2018, conforme o histórico de id. 39283683 e somente em 15/12/2020, já no curso do processo, foi disponibilizado o diploma (id. 39566500), ou seja, dois anos após o final do curso.
Portanto, dessume-se do apurado nos autos a plena caracterização da conduta ilícita da requerida, qual seja, demora na entrega de diploma.
DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, a situação privou a autora de usufruir da titulação obtida, inclusive impedindo-a de procurar inclusão no mercado de trabalho da área e registrar-se no conselho de classe.
Nestes casos a jurisprudência vem decidindo reiteradas vezes no sentido de que o inadimplemento contratual correspondente a demora ou não entrega de documento de conclusão de curso gera dano moral.
Ora, não estamos aqui a tratar de um simples inadimplemento contratual pela demandada, mas, sim, de uma quebra de confiança ante o não cumprimento daquilo que anteriormente estava ajustado entre as partes. A sequência de defeituosos serviços prestados pela requerida resta tipificado dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).
Veja-se, sobre o tema, os seguintes julgados: OBRIGAÇÃO DE FAZER – REPARAÇÃO DE DANOS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – PÓS GRADUAÇÃO – DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – VALOR – PREQUESTIONAMENTO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1- Quanto aos danos morais, a doutrina e a jurisprudência demonstram que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. 2- A demora na emissão do diploma e os prejuízos dai advindos, ultrapassa o parâmetro habitual dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral. 3- Ante a ausência de provas acerca da falsidade dos documentos trazidos afasto a condenação por litigância de má fé. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido das rés, para afastar a condenação por litigância de má fé.
Desprovido o recurso do autor. (TJDFT – Proc. 20150910155838APC – (994289) – 3ª T.Cív. – Relª Maria de Lourdes Abreu – J. 20.02.2017) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MOROSIDADE NA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
APELO PROVIDO. I.
Existindo relação contratual de prestação de serviços educacionais entre as partes da demanda, não há se falar em ilegitimidade passiva da Instituição de Ensino Superior. II.
O atraso no registro e na expedição do diploma de graduação em curso superior configura falha na prestação do serviço, a ensejar a devida reparação a título de dano moral. III.
Recurso provido. (TJMA. 2ª Câmara Cível.
AC n. 13.752-2012 Rel.
Des.
Vicente de Castro.
Julgado em 27/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CURSO DE ENFERMAGEM - DIPLOMA - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - RECONHECIMENTO - ATRASO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO. - O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região (Decreto 94.406/87, art. 1º). - Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio.
A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. - A demora considerável na entrega de diploma vai além do mero aborrecimento, representando dano moral. - A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.
Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu.
Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar.
A reparação do dano material depende de comprovação. - Improcedente é o pedido de indenização por lucros cessantes, quando ausente prova da causa determinante dos lucros não obtidos (CPC, art. 373, I). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.123984-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019) RECURSO INOMINADO.
ENSINO PARTICULAR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COLAÇÃO DE GRAU EM ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA EXPEDIDO 6 MESES APÓS A COLAÇÃO DE GRAU.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00, A FIM DE ADEQUAR-SE AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL CÍVEL EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*73-95, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 30/04/2019) Assim, indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri (In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis: "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito". NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – a falta de emissão de diploma de conclusão de curso – e a consequência desse ato, qual seja, impedimento da autora exercer regularmente a profissão pra que foi habilitada, são os causadores dos danos morais suportados pela consumidora. Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de ato do requerido, basta a apuração da cifra reparatória.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que: 1) a autora foi privada da comprovação de conclusão do curso e da inscrição no conselho de classe; 2) a entrega ocorreu apenas no curso do processo 3) o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio realizando a emissão do documento em prazo adequado, as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Entendo que a cifra reparatória em tela está alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e atenderá à sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a fornecedora à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela demandante.
Em relação ao pedido de dano material (restituição de valores) esse deve ser indeferido, pois diversamente dos casos de seus colegas de classe narrados na inicial, a autora não abandonou o curso e teve seu diploma emitido, concluindo assim, ainda que intempestivamente, a prestação do serviço por parte da ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR o requerido CENTRO DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR GETÚLIO VARGAS LTDA pagar para a autora POLIANA SILVA RODRIGUES a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Imperatriz-MA, 9 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
09/04/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2021 13:30
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 09:30
Juntada de termo
-
17/03/2021 11:41
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 06:22
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 19:59
Juntada de petição
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803547-54.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR Autor: POLIANA SILVA RODRIGUES Reu: CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA Rua Aquiles Lisboa, 931 (OU 569), CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 ADVOGADOS: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - OAB: MA9961 IRANELMA CARVALHO DO NASCIMENTO - OAB: MA15803 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Intime-se a parte reclamada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o documento de id. 39642185 e sobre a resposta do autor (id. 40291707), após, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz-MA, 26 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 12 de março de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
12/03/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 19:07
Decorrido prazo de POLIANA SILVA RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:07
Decorrido prazo de POLIANA SILVA RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
27/01/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 11:12
Juntada de termo
-
27/01/2021 11:01
Juntada de petição
-
20/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803547-54.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR Autor POLIANA SILVA RODRIGUES Advogado VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - OABMA9961 Reu CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA Advogado IRANELMA CARVALHO DO NASCIMENTO - OABMA15803 VISTOS EM CORREIÇÃO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre documento de ID 39642185.
Imperatriz-MA, 14 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - VAZIO VAZIO -
18/01/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 09:29
Juntada de termo
-
07/01/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 11:01
Juntada de petição
-
18/12/2020 00:29
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2020 19:33
Juntada de petição
-
13/11/2020 10:52
Juntada de protocolo
-
11/11/2020 11:52
Juntada de Carta precatória
-
04/11/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:29
Juntada de termo
-
03/11/2020 14:54
Juntada de petição
-
20/10/2020 01:01
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2020 14:41
Juntada de termo
-
07/07/2020 12:03
Juntada de Ofício
-
16/06/2020 15:52
Juntada de petição
-
09/06/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 12:49
Juntada de Certidão
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01/04/2020 12:47
Juntada de petição
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19/12/2019 16:11
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/12/2019 16:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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18/12/2019 07:18
Juntada de petição
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12/12/2019 08:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/12/2019 08:47
Audiência instrução e julgamento redesignada para 18/12/2019 16:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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12/12/2019 08:45
Juntada de Certidão
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11/12/2019 15:38
Juntada de petição
-
04/12/2019 17:10
Audiência instrução e julgamento designada para 12/12/2019 16:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
04/12/2019 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2019 10:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
13/11/2019 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 09:31
Juntada de diligência
-
11/11/2019 10:27
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2019 10:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
01/11/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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