TJMA - 0801087-12.2023.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:32
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/06/2025 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE MOURA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:30
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DA SOLIDADE MOURA DA SILVA - CPF: *50.***.*62-15 (APELANTE)
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/08/2024 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2024 12:48
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2024 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:50
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:50
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0801087-12.2023.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA SOLIDADE MOURA E SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO CETELEM S.A pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução de contrato.
A parte autora aduz que: “a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social foi surpreendida com descontos consignados.
Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Segue abaixo as informações do contrato objeto da lide: NÚMERO DE BENEFÍCIO 1588285275 BANCO CETELEM INÍCIO DOS DESCONTOS 02/2019 FIM DOS DESCONTOS 10/2022 VALOR PARCELA R$ 52,25 VALOR DO CONTRATO R$ 1.144,00 CONTRATO 97-820419288/16 O autor é refém de uma situação completamente absurda, de enriquecimento ilícito por parte do banco réu, pois o contrato não possui termo final.” Requereu a citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, para que junte aos presentes autos cópia do contrato de empréstimo ora em discussão e o comprovante de transferência TED, bem como querendo, que conteste a presente ação, no prazo legal sob pena de revelia e confissão da matéria de fato.
Citado, o banco réu contestou o pedido autoral, juntando aos autos cópias de dos contratos.
Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
No Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação.
No que se refere à modalidade de Cartão de Crédito Consignado, importante registrar que essa modalidade é de Empréstimo Consignado a ser descontado em cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário onde se faz a reserva a margem de desconto e o respectivo valor do empréstimo é liberado.
Na presente ação, o contestante apresentou o contrato de adesão devidamente assinado pelo autor onde constam todas as informações acerca dos jutos, custo efetivo total.
Repise-se que, os documentos juntados aos autos inequivocamente comprovam que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, tendo o autor assinado o instrumento denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”.
Desse modo, não há nenhuma ilegalidade na cobrança perpetrada pelo banco, por intermédio de desconto nos proventos percebidos pelo devedor junto ao INSS, das despesas com o uso do cartão de crédito. É inquestionável que o beneficiário do INSS, no contrato que celebrou com o banco réu, autorizou o último a se valer da reserva de margem consignável RMC para o pagamento das despesas com o cartão de crédito, conforme autoriza a Instrução Normativa INSS 28/2008, já com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas INSS 80/2015 e 81/2015.
Ademais, restou devidamente comprovada a transferência do respectivo valor para a conta da autora, não havendo provas de que esta tentou devolver o valor, mas, ao reverso, utilizou a quantia, demonstrando a legalidade da operação.
Não obstante, cabível a aplicação ao caso concreto do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, a incidência das normas consumeristas, por si só, não implica a invalidação do que foi livremente contratado, cumprindo ao consumidor, ainda assim, o ônus de demonstrar a existência de ilegalidades suficientemente aptas a inquinar de nulidade as cláusulas dos contratos, algo que aqui não se verifica.
Não há que se falar, então, em apropriação indevida de verba do segurado do INSS, se o desconto conta com amparo normativo e foi expressamente autorizado pelo devedor, como ocorre no caso concreto, muito menos em nulidade da cláusula contratual em comento, sabido que o pagamento consignado facilita a obtenção do crédito em condições mais vantajosas e, uma vez autorizado, não pode ser suprimido pela vontade unilateral do devedor.
Incabível, por sua vez, a repetição de indébito e o reconhecimento da ocorrência de dano moral, uma vez ausente a prática de ilícito civil pela casa bancária.
Se de um lado é certo que coube ao autor procurar o banco e não o inverso - para obter o valor creditado em sua conta, de outro, a contratação efetuada pelo banco goza de proteção legal.
Assim, não se pode dizer que os descontos, tal como realizados, em relação aos proventos previdenciários possam ser considerados abusivos, sendo válido o desconto realizado a título de RMC.
Incabível, o reconhecimento da ocorrência de dano moral, uma vez ausente a prática de ilícito civil pela instituição bancária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da AJG.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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