TJMA - 0820975-54.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 18:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ARISLAN MIRANDA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 11:42
Juntada de malote digital
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20/08/2024 00:09
Publicado Acórdão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 10:01
Conhecido o recurso de ARISLAN MIRANDA SILVA - CPF: *34.***.*05-28 (AGRAVANTE) e provido
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13/08/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 22:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:37
Juntada de parecer
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01/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/06/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/02/2024 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/02/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 18:03
Determinada a redistribuição dos autos
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30/01/2024 16:32
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2024 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 09:02
Juntada de contrarrazões
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06/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ARISLAN MIRANDA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 07:47
Juntada de malote digital
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10/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N.º 0820975-54.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ARISLAN MIRANDA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado pela Parte Agravante, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos de ação ordinária promovida em desfavor da parte Agravada onde o Juízo original se declarou incompetente para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a Justiça Federal.
Com fulcro nesses argumentos pleiteia a concessão do efeito para suspender a decisão objurgada e assim dar continuidade a marcha processual.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Em análise prefacial dos autos, das razões de agravar e dos fundamentos do pedido para concessão de efeito suspensivo, facilmente se constata confusão com o mérito da questão sub judice, trazida com o manejo do agravo de instrumento.
Nesse contexto, para se evitar um prejulgamento da matéria, sem a manifestação da parte agravada, por cautela, deixo de apreciar o efeito suspensivo requerido para manifestar-me, de forma definitiva, acerca da pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Assim, intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Decorrido o prazo legal, com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de novembro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
09/11/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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