TJMA - 0804224-62.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 10:34
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 20:58
Conclusos para decisão
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30/04/2024 20:58
Juntada de Certidão
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22/10/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804224-62.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LUIS AFONSO DANDA Advogado: LUIS AFONSO DANDA - MA8611 Parte Ré: VILANIR GOMES MAIA SANTOS Advogado: ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752 DECISÃO Intimada a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada para fins de incidência de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, do CPC, quedou-se inerte. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, justamente, o caso dos autos em que as diligências realizadas não lograram êxito na identificação de bens em nome da parte executada.
A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC).
Com efeito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional.
Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC).
Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo de suspensão sem sua manifestação, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 17 de setembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
20/10/2021 01:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 12:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2021 11:34
Conclusos para despacho
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23/04/2021 07:13
Decorrido prazo de LUIS AFONSO DANDA em 22/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 09:27
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804224-62.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LUIS AFONSO DANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS AFONSO DANDA - MA8611 Parte Ré: VILANIR GOMES MAIA SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752 Decisão Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, de forma precisa, os bens para fins de incidência da penhora e a prova de que pertencem à parte executada, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 08 de abril de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
12/04/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 10:21
Outras Decisões
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08/04/2021 16:05
Conclusos para despacho
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08/04/2021 16:05
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:02
Decorrido prazo de LUIS AFONSO DANDA em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804224-62.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: LUIS AFONSO DANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS AFONSO DANDA - MA8611 Parte: VILANIR GOMES MAIA SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da Certidão e anexo, ID do documento: 42721732.
Açailândia/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
18/03/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 11:03
Juntada de consulta SERASAJUD
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15/12/2020 06:00
Decorrido prazo de ARCIONE LIMA MAGALHAES em 14/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 11:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/11/2020 12:42
Juntada de petição
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20/11/2020 00:32
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 10:02
Outras Decisões
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10/07/2020 15:46
Juntada de petição
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03/07/2020 13:54
Conclusos para decisão
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03/07/2020 13:53
Juntada de Certidão
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30/06/2020 01:57
Decorrido prazo de LUIS AFONSO DANDA em 29/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 11:21
Juntada de penhora não realizada
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05/05/2020 11:47
Juntada de protocolo BACENJUD
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05/03/2020 10:41
Juntada de Certidão
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28/01/2020 01:06
Decorrido prazo de ARCIONE LIMA MAGALHAES em 27/01/2020 23:59:59.
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04/11/2019 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 17:14
Juntada de petição
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14/10/2019 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 16:31
Conclusos para despacho
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09/10/2019 16:30
Juntada de termo
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08/10/2019 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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