TJMA - 0001649-86.2016.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 13:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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25/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 10:24
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 09:15
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA MARTINS DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:04
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
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03/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:55
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0001649-86.2016.8.10.0033 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(a): Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA Advogado(a): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB 31618-SP) Ré(u): Patricia Fernanda Martins da Silva SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA, proposta pelo Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, em face de Patricia Fernanda Martins da Silva, todos qualificados.
Concedida a medida liminar para busca e apreensão do veículo marca Honda, tipo motocicleta, modelo XRE 300, ano de fabricação 2012, modelo 2013, cor PRETA, placa P51 3438, Chassi n°. 9C2ND1010DR303524.
A busca e apreensão restou infrutífera.
A parte autora pugnou pela penhora de valores em conta, sendo deferido o pedido por este Juízo, no entanto a diligência restou infrutífera ante a insuficiência de saldo em conta do executado.
Em nova manifestação a requerente informou novo endereço da requerida.
Sendo frutífera a citação da requerida, no entanto foi informado a impossibilidade de apreensão do veículo.
Deferido o pedido, novamente realizou-se diligências para a busca e apreensão do bem, restando infrutíferas.
Intimada para manifestar-se a requerida quedou-se inerte.
Certificado o lapso temporal sem mais manifestações pela parte exequente.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
II – Fundamentação.
O cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito por abandono de causa, quando a parte autora deixa de se manifestar mesmo após diversos impulsos judiciais e também não sendo possível sua intimação pessoal para fins de prosseguimento do feito.
Considerando o lapso temporal das últimas movimentações nos autos, não tendo se manifestado a parte autora há mais de 01 (um) ano, e as intimações que demonstram frutífera intimação da parte autora para que essa se manifeste no sentido de dar andamento ao processo, sob pena de extinção do feito, transcorrendo o prazo sem manifestação, verifica-se configurado abandono da causa, diante da inércia do Exequente sem promover os atos e diligências que a ele compete.
Como se vê o exequente foi intimado por seu patrono constituído na petição inicial e posteriores atos, reputando-se válida a sua intimação por diversas tentativas, na medida em que todas as intimações dirigidas se presumem válidas e eficazes, na forma do artigo 274, do Código de Processo Civil: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Assim, é de rigor a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Tenha-se a redação dos incisos II, III e IV, do artigo 485 e § 1º, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado" Tendo em vista, pois, o completo abandono da causa pelo exequente por mais de 01 (um) ano não existe outro meio, senão a extinção do processo, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil de 1973.
Dessa forma, não tendo praticado ato que lhe competia por mais de trinta dias, mesmo quando intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o processo deve ser extinto.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos, II e III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o pedido da Parte Autora, e por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito.
Revogo a liminar exarada em Id. 27856864, fls. 21/24.
Determino a Secretaria Judicial que promova o cancelamento das constrições em nome do executado caso existam, e realize a cobrança das custas eventualmente pendentes, que ficarão a cargo da parte exequente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, data emitida pelo sistema.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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19/01/2023 05:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:30
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:45
Juntada de petição
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25/07/2022 21:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:57
Conclusos para decisão
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06/12/2021 10:57
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
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21/12/2020 17:13
Juntada de Certidão
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03/11/2020 10:49
Mandado devolvido dependência
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03/11/2020 10:49
Juntada de Certidão
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05/08/2020 14:18
Juntada de Certidão
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05/08/2020 14:16
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 15:03
Juntada de Carta ou Mandado
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22/07/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 15:57
Conclusos para despacho
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29/04/2020 17:01
Juntada de petição
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27/04/2020 09:52
Juntada de Certidão
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27/04/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 11:38
Juntada de Certidão
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06/02/2020 12:43
Recebidos os autos
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06/02/2020 12:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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