TJMA - 0800488-86.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:23
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA AMALIA SOARES COELHO ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:02
Juntada de diligência
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28/11/2023 08:55
Decorrido prazo de JOSE MARIO REGO LOPES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800488-86.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: MARIA AMÁLIA SOARES COELHO ROCHA DEMANDADO: RAFAELA NUNES DA SILVA SANTOS, MARCIO DAVID FRANÇA ADVOGADO: JOSÉ MARIO REGO LOPES - MA12442 Intimação do Advogado JOSÉ MARIO REGO LOPES - MA12442 de Sentença: Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Alega a autora que está sendo cobrada, por intermédio da Equatorial Energia, pelo pagamento das faturas de consumo dos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, nos valores de R$ 222,25 (duzentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), R$ 228,47 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos) e R$ 75,79 (setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), do imóvel de conta contrato nº 1976796, situado na Forquilha, no qual residiu no ano de 2007.
Narra que, entrou em contato com os proprietários do imóvel, ora requeridos, mas que não obteve êxito na resolução do problema.
Relata que os referidos débitos continuam em seu nome e que está na iminência de ser negativada junto à SERASA, razão pela qual requereu a condenação dos demandados ao pagamento do débito mencionado, além de uma reparação pelos danos morais suportados.
Em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Registro, ainda, que a intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei nº 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e § 6º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, segundo o qual “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”.
Examinando o mérito da demanda, restou incontroverso que: (1º) haviam faturas de consumo em aberto na conta contrato nº 1976796; (2º) a reclamante residiu naquele endereço; (3º) a conta contrato nº 1976796 ainda estava registrada em nome da reclamante; (4º) os reclamados efetuaram os pagamentos da faturas de consumo questionadas pela autora.
Nesse sentido, em que pese as constatações supra referidas, entendo que razão não assiste à parte autora, vez que ela própria afirma haver permitido que as faturas de consumo de energia elétrica da unidade consumidora nº 1976796 permanecessem em seu nome, mesmo após encerrado o contrato de locação do imóvel de propriedade dos requeridos, não se opondo a tal situação.
Na espécie, caberia à requerente ter solicitado a alteração da titularidade da unidade consumidora tão logo encerrado o contrato de locação com os requeridos, retirando, assim, da sua responsabilidade o pagamento pelo consumo de energia elétrica do referido imóvel, conforme determina o art. 8º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Para tanto, bastava a requerente se dirigir à unidade da companhia de energia elétrica mais próxima e informar que não residia mais no imóvel, uma vez que o contrato de locação estaria vencido, para deixar de ser cobrada pelo consumo daquela unidade consumidora, o que não fez por motivos pessoais, assumindo os riscos de sua inação.
Deste modo, tomando por base os parâmetros acima delineados, bem como os fatos narrados na reclamação, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos não tem o condão de evidenciar quaisquer danos eventualmente sofridos pela parte reclamante face as condutas da reclamada, em razão do que não há que se falar em quaisquer prejuízos passíveis de indenização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Sem custas e honorários, uma vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.
São José de Ribamar, data do sistema PJE.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
08/11/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 18:50
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 11:17
Juntada de termo
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26/05/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2023 08:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/05/2023 02:25
Juntada de contestação
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24/05/2023 09:34
Juntada de petição
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16/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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07/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RAFAELA NUNES DA SILVA SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCIO DAVID FRANÇA em 04/05/2023 23:59.
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12/04/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 18:25
Juntada de diligência
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12/04/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 18:24
Juntada de diligência
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13/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 08:47
Juntada de termo
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13/03/2023 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/03/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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