TJMA - 0801531-29.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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20/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 10:57
Juntada de termo
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02/09/2025 18:01
Juntada de petição
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29/08/2025 15:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 09:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801531-29.2023.8.10.0099 | Classe judicial: [Auxílio por Incapacidade Temporária] Requerente(s): EDVANDO MARTINS ROSA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por EDVANDO MARTINS ROSA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Após regular intimação, a parte executada informou o pagamento por meio de depósito judicial (id. 140668063).
Em seguida, a exequente pleiteou a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores (id. 147557865). É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito tramitou regularmente até a comprovação do cumprimento integral das obrigações por parte do devedor.
Ensina o atual Código de Processo Civil em seu art. 924, II, que será determinada a extinção da execução quando satisfeita a obrigação.
Para tanto, objetivando garantir a validade da determinação, é necessário que esta seja realizada pela via de sentença, como discrimina o art. 925 do atual CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Com efeito, há nos autos informações que comprovam o adimplemento da obrigação, razão fática que justifica a extinção da presente execução.
III - DISPOSITIVO Havendo o cumprimento da sentença imposta por este juízo e ante a inexistência de débitos remanescentes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma dos artigos 924, inciso II, c/c art. 925, todos do CPC/15.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado (id. 147557865), e DETERMINO a expedição de alvará judicial, observados os poderes outorgados em procuração, por meio do Sistema DIGIDOC: a) um em nome da parte autora, no valor de R$ 26.270,61 (vinte e seis mil, duzentos e setenta reais e sessenta e um centavos); e b) outro em favor do(a) seu(a) patrono(a), no montante de R$ 11.258,82 (onze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais.
Comprovado o recolhimento dos emolumentos (guia/selo), proceda com a confecção do alvará, junte-o aos autos e intime-se a parte autora, por meio eletrônico e com prazo de 05 (cinco) dias, para que tenha ciência da expedição e proceda ao seu levantamento junto à instituição financeira.
Emolumentos (guia/selo) pela parte autora, de forma individual para cada alvará judicial expedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, ARQUIVEM-SE.
Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente.
MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA -
27/08/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:51
Juntada de petição
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06/03/2025 09:51
Juntada de termo
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18/02/2025 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/02/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:54
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 12:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:23
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:02
Juntada de petição
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09/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 17:23
Homologada a Transação
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26/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:11
Juntada de petição
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25/11/2024 14:33
Juntada de petição
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22/11/2024 12:36
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:36
Decorrido prazo de URSULA MARIA MOREIRA MAGALHAES em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:55
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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08/11/2024 11:14
Juntada de petição
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25/10/2024 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2024 18:03
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 18:02
Juntada de termo
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26/09/2024 03:43
Decorrido prazo de EDMAR SALES RIBEIRO FILHO em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:30
Juntada de petição
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18/09/2024 12:13
Juntada de diligência
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18/09/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 12:13
Juntada de diligência
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22/08/2024 18:02
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 23:03
Conclusos para despacho
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11/06/2024 23:00
Juntada de Certidão
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11/06/2024 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
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02/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:35
Juntada de petição
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09/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801531-29.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: EDVANDO MARTINS ROSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS (OAB 3627-MA), URSULA MARIA MOREIRA MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO URSULA MARIA MOREIRA MAGALHAES (OAB 25452-MA) PROMOVIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, considerando a juntada da Petição do do INSS de ID105622929, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Mirador/MA, 7 de novembro de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
07/11/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:11
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 16:37
Juntada de petição
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30/10/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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