TJMA - 0800975-59.2019.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 10:36
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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26/05/2021 18:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA DO PRADO em 25/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 10:09
Juntada de diligência
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30/04/2021 16:54
Juntada de petição
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20/04/2021 11:44
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:44
Decorrido prazo de Ministério Público em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:52
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº0800975-59.2019.8.10.0069 Autor(a): Ministério Público Ré(u): ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.***.***/0001-60) e MUNICÍPIO DE ARAIOSES. S E N T E N Ç A O Ministério Público do Maranhão, ajuizou a presente ação civil pública, visando a defesa de direito individual indisponível da cidadã Maria de Jesus Silva do Prado, em face do Estado do Maranhão e do Município de Araioses, alegando foi diagnosticada com descolamento de retina e que para tratar sua doença, foi-lhe cobrado a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), para cirurgia, além de outros R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para o anestesista, consoante um orçamento que lhe foi fornecido pela clínica OCULAR –CENTRO ESPECIALIZADO EM OFTALMOLOGIA, em 27/08/2019. Aduz que a beneficiária não tem condições financeiras para arcar com o procedimento. Inicial acompanhada de documentos, ID 23862922 usque 23864280. Intimados para que os Réus se manifestassem sobre o pedido de tutela de urgência, na forma do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, apenas o Município de Araioses manifestou-se no ID 24049494. Decisão que concedeu a tutela antecipada no ID 24678743. Citados, o Estado do Maranhão contestou o pedido no ID 25157452 e o Município de Araioses apresentou sua contestação no ID 28004967. Instado a se manifestar sobre as peças de defesa, o Ministério Público apresentou réplica no ID 30666685. Sendo caso de julgamento antecipado do mérito, o processo foi concluso para julgamento. Relatados.
DECIDO. Passo a apreciar as matérias preliminares alegadas nas respectivas peças defensivas. Pelo Estado do Maranhão foi alegada a ilegitimidade passiva, afirmando que a Rede de Saúde do Estado não dispunha dos serviços oftalmológicos prescritos à usuária, e que é de competência do Município de Araioses, enquanto município de origem da paciente, a formalização e custeio do Tratamento Fora do Domicílio Intermunicipal, nos termos da Portaria nº.55/1999 do Ministério da Saúde. Não há a alegada ilegitimidade passiva, conforme alega o Estado do Maranhão, pois os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde como um todo, inclusive no fornecimento de medicamentos e insumos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, sob o regime da repercussão geral. A União, os Estados e os Municípios como integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) e responsáveis solidários, são partes legítimas para integrar o polo passivo nas causas em que doentes não dispõem de recursos necessários para o tratamento. Por esta razão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Mesmo que havendo responsabilidade solidária dos entes federados, não há que se exigir a formação, no presente caso, de um litisconsórcio passivo necessário entre a União, Estado e Município, a despeito da sitemática de funcionamento composta do SUS, bastando a presença do Estado do Maranhão e do Município de Araioses, pois, tratando-se de responsabilidade solidária, qualquer um dos entes federados poderia compor o polo passivo. Dito isto, o direito à saúde, nos termos da norma constitucional, é marcado por sua importância e essencialidade, considerando-se que sua garantia traduz-se em preservação da próprio direito à vida, de onde derivam os demais direitos. Em razão dessa essencialidade, o direito à saúde exige do Estado, aqui considerado lato sensu, os cuidados necessários para sua preservação, protegendo os indivíduos e construindo o alicerce sobre o qual se constroi e se orienta o ordenamento jurídico. Acrescente-se que a Lei nº 8.080/1990, em seu art. 7º, fixa que o SUS é regido, dentre outros, pelo princípio da integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema, bem como pelo preceito da conjunção dos recursos financieiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população. In casu, a beneficiária pede que o Estado do Maranhão providencie a realização de cirurgia para a correção de descolamento de retina e que o Município de Araioses proceda ao transporte da paciente até um hospital de referência do Estado do Maranhão, onde possa ser realizado o procedimento cirúrgico. O Estado, ao negar a proteção perseguida nas circunstância dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, humilha a cidadania, alegando ausência de recursos, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida. Entendo que os valores envolvidos não tem o condão de colocar em risco o orçamento do Estado do Maranhão. É que, ainda que o Estado não tivesse o importe à disposição dessa rubrica, a garantia da preservação da saúde da cidadã, Maria de Jesus Silva do Prado, autoriza a determinação judicial para que os recursos, inicialmente previstos para outros fins menos nobres, sejam destinados ao seu tratamento de saúde, tudo em função do sopeso dos bens jurídicos a resguardar. Acrescente-se que sem o auxílio do Estado, a paciente não terá chance para seu tratamento, já que é fato notório que a saúde nesta comarca é inexistente, principalmente em se tratando de tratamento de alta complexidade, como é o caso.
Portanto perfeitamente possível o deferimento do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, para determinar que o Estado do Maranhão providencie a cirurgia oftalmológica necessária para a paciente, Maria de Jesus Silva do Prado, ora substituída, bem como, a realização de todos os exames e acompanhamentos médicos prévios e posteriores, ou, sucessivamente, custear todos os custos do tratamento junto a instituição de saúde pública ou particular, no prazo de dez dias, sob pena de bloqueio do valor do correspondente ao tratamento (cirurgia e exames), além de responsabilização pessoal do Governador e do Procurador-Geral do Estado; e, quanto ao MUNICÍPIO DE ARAIOSES seja compelido a realizar, no mesmo improrrogável prazo, o transporte da cidadã até o Hospital de Referência em Oftalmologia do SUS na capital do Estado e garanta, através do TFD, os valores correspondentes ao transporte e estada da paciente e seu acompanhante, conforme requerido na inicial, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida no ID 24678743. Sem custas ou honorários. P.
R.
I.
Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 15/03/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
17/03/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 12:07
Julgado procedente o pedido
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06/07/2020 11:18
Conclusos para julgamento
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06/07/2020 11:18
Juntada de Certidão
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02/06/2020 15:20
Juntada de petição
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22/05/2020 19:33
Juntada de petição
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08/05/2020 16:42
Juntada de petição
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08/05/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 09:06
Conclusos para despacho
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06/05/2020 09:05
Juntada de Certidão
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05/05/2020 11:29
Juntada de petição
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20/02/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 11:56
Juntada de Ato ordinatório
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20/02/2020 11:55
Juntada de Certidão
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20/02/2020 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 09:15
Juntada de contestação
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17/12/2019 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 01:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 09/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 10:42
Juntada de petição
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01/11/2019 14:32
Juntada de contestação
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24/10/2019 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2019 09:49
Juntada de diligência
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21/10/2019 11:23
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 11:21
Juntada de Mandado
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21/10/2019 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2019 16:09
Conclusos para decisão
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16/10/2019 16:09
Juntada de Certidão
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15/10/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 14:32
Conclusos para decisão
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14/10/2019 14:32
Juntada de Certidão
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11/10/2019 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 18:24
Juntada de petição
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26/09/2019 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 09:39
Conclusos para decisão
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25/09/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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