TJMA - 0804728-85.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 16:07
Juntada de termo
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23/07/2021 16:05
Juntada de termo
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14/07/2021 12:32
Juntada de Certidão
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12/07/2021 18:38
Juntada de Alvará
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12/07/2021 18:05
Juntada de Alvará
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09/07/2021 10:47
Juntada de termo
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29/06/2021 19:02
Juntada de petição
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09/06/2021 11:53
Juntada de petição
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31/05/2021 16:06
Juntada de petição
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01/05/2021 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 07:21
Decorrido prazo de TAYSON LIMA DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 20:28
Juntada de requisição de pequeno valor
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05/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 18:41
Juntada de petição
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30/03/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804728-85.2018.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: EURIPEDES PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TAYSON LIMA DA SILVA, OAB/PI 16287 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte requerente/requerido acima indicado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da certidão ID 43287631, arguindo o que entender de direito.
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, aos 29 de março de 2021.
Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, Servidor(a) Judicial, digitei e assino eletronicamente.
SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
29/03/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 13:25
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2021 13:23
Juntada de Certidão
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23/03/2021 12:15
Juntada de petição
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22/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 01:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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19/03/2021 01:02
Conta Atualizada
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804728-85.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIPEDES PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TAYSON LIMA DA SILVA - PI16287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária promovida por EURIPEDES PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID 33599267).
Em petição de ID 38790106, a autarquia previdenciária manifesta concordância com os cálculos apresentados pelo exequente.
Assim, vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Aberta a fase de cumprimento de sentença, verificou-se convergência entre as partes quanto ao valor devido, tendo em vista a concordância da executada com o valor exequendo, razão pela qual se faz necessária a expedição de ofício requisitório de pagamento.
Evidencia-se que os cálculos apresentados pelo exequente espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 33599267), no valor de R$ 16.389,50 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos).
Intimem-se as partes e, logo após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores devidos.
Após, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) em nome do exequente EURIPEDES PEREIRA DOS SANTOS, e de seu advogado legalmente constituído, obedecendo-se os limites legais de pagamento, tudo em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon, Terça-feira, 16 de Março de 2021 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 18/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/03/2021 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2021 11:16
Juntada de termo
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18/03/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 09:17
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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13/01/2021 13:52
Conclusos para decisão
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13/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
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03/12/2020 22:11
Juntada de Petição
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21/10/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 16:53
Conclusos para despacho
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24/07/2020 12:59
Juntada de petição
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16/07/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 11:03
Juntada de Ato ordinatório
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16/07/2020 11:02
Transitado em Julgado em 13/07/2020
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16/07/2020 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2020 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2020 23:59:59.
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20/05/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 12:39
Juntada de petição
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19/05/2020 09:09
Julgado procedente o pedido
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11/10/2019 10:38
Juntada de petição
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09/10/2019 16:46
Conclusos para julgamento
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09/10/2019 16:45
Juntada de Certidão
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24/09/2019 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2019 23:59:59.
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02/08/2019 19:19
Juntada de petição
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30/07/2019 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 09:23
Juntada de termo
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18/06/2019 12:34
Juntada de termo
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06/06/2019 18:05
Juntada de petição
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05/06/2019 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2019 10:48
Juntada de diligência
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31/05/2019 16:26
Juntada de petição
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16/05/2019 14:31
Expedição de Mandado.
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16/05/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2019 10:19
Juntada de Certidão
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16/04/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2019.
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23/03/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2019 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2019 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2018 15:59
Conclusos para decisão
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17/11/2018 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2018
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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