TJMA - 0824728-19.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:32
Juntada de termo
-
23/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:43
Juntada de contrarrazões
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29/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 18:37
Juntada de petição
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14/11/2024 11:28
Juntada de petição
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06/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 11:20
Negado seguimento ao recurso
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04/11/2024 11:20
Recurso Especial não admitido
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24/10/2024 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2024 13:57
Juntada de termo
-
24/10/2024 09:42
Juntada de contrarrazões
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15/10/2024 09:22
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/10/2024 15:14
Juntada de petição
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:10
Juntada de petição
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23/08/2024 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 22:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:18
Juntada de parecer
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06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2024 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ADILSON FRANCA LIMA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DAZIEL FACURE CUTRIM em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES REIS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2024 15:03
Juntada de petição
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13/06/2024 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 15:52
Juntada de malote digital
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11/06/2024 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 16:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:43
Juntada de petição
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 08:35
Recebidos os autos
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02/05/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2024 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2023 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:30
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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21/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 11:30
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 16:04
Juntada de malote digital
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13/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824728-19.2023.8.10.0000 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR Agravados: ADILSON FRANÇA LIMA, DAZIEL FACURE CUTRIM e RAIMUNDO GONÇALVEZ REIS Advogado: JÚLIO MOREIRA GOMES FILHO (OAB/MA nº 5.393) Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, no bojo do processo nº 0829454-38.2020.8.10.0001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Em suas razões, a parte agravante alegou, em síntese, que não assiste razão aos agravados quanto à obrigação de fazer postulada (implantação de índice), uma vez que efetivada desde o ano de 2009, com a superveniência da Lei nº 9.041/09, arguindo, ademais, a ilegitimidade ativa daqueles, ante a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam, filiação à associação ao tempo da propositura da ação coletiva, residência no âmbito da jurisdição do órgão julgador e outorga de autorização expressa para o ajuizamento da demanda.
Suscitou, outrossim, a prescrição da pretensão atinente à obrigação de pagar e a ocorrência de equívoco nos cálculos dos agravados, porquanto aplicado genericamente o índice de 11,98%.
Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja sustada a eficácia da decisão impugnada, e, no mérito, o provimento do agravo, com a reforma do decisum. É o relatório.
Decido.
Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
No que tange ao pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA), é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrado, de plano o preenchimento dos requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso concreto, a despeito dos argumentos tecidos pelo agravante, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a satisfação dos supracitados requisitos, em especial o fumus boni iuris.
Com efeito, infere-se do processo de origem que os agravados, em tese, possuem legitimidade para executar o título oriundo da Ação Coletiva nº. 10536-49.2002.8.10.0001 (10536/2002), especialmente porque acostaram aos autos principais declarações da Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão confirmando a condição individual de associados antes mesmo da propositura da aludida demanda, o que também pode ser corroborado pelas contribuições descontadas em seus rendimentos no ano de 2002.
Ademais, como pontuado pelo juízo monocrático, “juntou-se ao feito a ata de autorização assemblear para propositura da ação coletiva (id 46379784), bem como restou comprovado que os domicílios dos exequentes localizam-se no âmbito da jurisdição do órgão prolator da sentença executada (id 36050588, 36050588 e 36050593)”.
Do mesmo modo, não se constata, nesta primeira análise, a incidência do instituto da prescrição, uma vez que, segundo certidão acostada aos autos originários, o título executivo judicial transitou em julgado apenas em 02/02/2018, de modo que, proposta a demanda executiva em setembro de 2020, aparentemente não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Por derradeiro, no tocante ao alegado excesso de execução, o próprio juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para recálculo do valor exequendo, observados os critérios fixados no título judicial, a denotar, prima facie, o acerto da decisão impugnada.
Portanto, não exsurge dos autos o alegado fumus boni iuris e, por consequência, resta prejudicada a análise do periculum in mora, considerando que a presença cumulativa dos requisitos é condição legal para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, não demonstrados os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao vertente recurso, INDEFIRO o pleito formulado.
Após a comunicação da presente decisão ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís e ao agravante, na forma da lei, determino a intimação dos agravados para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentarem contrarrazões recursais.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
10/11/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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