TJMA - 0801836-06.2023.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/09/2025 10:49
Juntada de Ofício
-
17/09/2025 13:18
Juntada de contrarrazões
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17/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 13:34
Juntada de contrarrazões
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15/09/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANGELA VENTIM LEMOS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 20:36
Juntada de apelação
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04/08/2025 20:33
Juntada de apelação
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14/07/2025 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:57
Juntada de termo
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12/02/2025 17:52
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:14
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:27
Juntada de petição
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11/02/2025 04:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:49
Juntada de petição
-
07/02/2025 13:47
Juntada de petição
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07/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:03
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:09
Juntada de termo
-
21/01/2025 08:09
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:48
Juntada de embargos de declaração
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19/12/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 11:00, 2ª Vara de Araioses.
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13/12/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 16:32
Juntada de petição
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09/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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07/12/2024 08:19
Juntada de diligência
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07/12/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 08:19
Juntada de diligência
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06/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 11:00, 2ª Vara de Araioses.
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24/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:51
Juntada de termo
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15/10/2024 18:08
Outras Decisões
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09/02/2024 08:00
Conclusos para decisão
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09/02/2024 08:00
Juntada de Certidão
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08/02/2024 20:54
Juntada de réplica à contestação
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08/02/2024 08:46
Juntada de termo
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30/01/2024 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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22/12/2023 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2023 06:10
Juntada de Certidão
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22/12/2023 06:09
Juntada de Certidão
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21/12/2023 13:21
Juntada de contestação
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07/12/2023 04:20
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0801836-06.2023.8.10.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Requerente: Processo em Segredo de Justiça Advogado do(a) AUTOR: LOUISSE COSTA MEIRELES - PI12567 Requerido (a): Processo em Segredo de Justiça DECISÃO: “DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER intentada por PAULO ARTUR ROCHA SILVA, através de advogada nomeada (ID 99096294 - Pág. 2) contra UNIRB –UNIVERSIDADE REGINAL BRASILEIRA S.A Narra-se que "o Autor adquiriu uma bolsa parcial de 50% (cinquenta por cento), junto à Ré, para o curso de Letras – Libras, à distância, sendo aprovado para o 1º semestre de 2020." Que "(...) pactuou com a Ré um contrato de prestação de serviços educacionais, em 11/05/2020, obtendo o Autor a matrícula 201E00099, no curso de Licenciatura em Letras – Libras (EaD), iniciando o período letivo em 2020.1. (...) concordou em pagar à Ré (...) a quantia de R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais) por mês, pagando a primeira parcela no ato da matrícula e esta correspondendo à parcela de 01/01/2020, sendo a última estipulada para 01/06/2020.
Tendo o Autor adquirido a bolsa parcial de 50% (cinquenta por cento) do valor, pagava a quantia de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) por mês, inicialmente.
O Autor cursou 05 (cinco) períodos do referido curso, (..) quando iria iniciar o 6º período, recebeu um e-mail da instituição informando que o curso não seria mais ofertado (...), e que caso fosse do interesse do Autor, poderia optar por ingressar no curso de pedagogia (...).
Inicialmente não foi do interesse do Autor, que optou por transferir para outra faculdade. " Aduz que como as ementas e históricos escolares da parte reclamada não correspondiam à grade das demais faculdades, resolveu aceitar a proposta de seguir o curso de Pedagogia na instituição ora requerida.
Porém " desde o ano de 2022 tenta resolver sua situação junto à instituição, que de forma simplória apenas emitiu o boleto para que o Autor pagasse e ingressasse no curso de pedagogia.
Entretanto, indo até o pólo de Parnaíba (...), descobriu que ao aceitar o ingresso no curso de Pedagogia, após a "validação das disciplinas do curso de libras”, iria iniciar apenas no 3º período, e pagaria uma mensalidade bem mais onerosa. (...) o que fez o Autor desistir de iniciar esse outro curso." Em função do exposto, a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado à instituição requerida a imediata restituição da quantia paga pelo requerente, em dobro, monetariamente atualizada.
Requer, ainda, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida em danos morais; a determinação para que a requerida se abstenha de incluir o nome e o CPF do Autor nos cadastros de mal pagadores, ou providenciar a retirada caso já tenham incluído; a rescisão do contrato pela ocorrência de vício na prestação dos serviços.
Juntou à exordial, dentre outros, documentos pessoais do reclamante, comprovante de aprovação/termo de concessão de bolsa PROUNI (99096302 - Pág. 1 a 3); contrato de prestação de serviços educacionais (ID 99096303 - Pág. 1 a 3); cópia de e-mails informando que "Neste semestre não conseguimos formar turma com quantitativo suficiente do seu curso e por este motivo não ofertaremos o curso de Letras-Libras esse semestre.
Como sugestão, estamos dando a opção do curso de Pedagogia EAD para transferência interna e aproveitamento de disciplinas" (ID 99096309 - Pág. 1); cópia de e-mail pedindo o Cancelamento da Bolsa ProUni (ID 99096312 - Pág. 1); cópia de e-mail com requerimento para o autor retornar à instituição requerida- curso de Pedagogia - com a bolsa ProUni (ID 99096314 - Pág. 1).
RELATADOS.
DECIDO.
A tutela antecipada é um gêneros da tutela provisória, prevista no CPC2015.
Tem por objetivo assegurar que o direito da parte não pereça até o final da demanda.
O CPC2015 prevê a tutela antecipada - com caráter satisfativo, pois realiza o direito, antecipando parcial ou totalmente o próprio pedido principal ou seus efeitos - e a tutela cautelar, que tem por finalidade conservar, assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo.
Em qualquer uma das duas hipóteses de tutela (antecipada ou cautelar), para o deferimento do pedido, necessita-se da existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (fumus boni iuris).
Em regra, além de presentes esses requisitos autorizadores, exige-se também que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela antecipada requer um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da existência do direito.
No caso em tela, os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para - no momento - evidenciar a quase certeza necessária para o deferimento da tutela requerida pela parte autora.
Assim, NEGO o pedido liminar requerido.
Em razão da ausência de núcleo de conciliação (CEJUSC) instalado nesta Comarca e em função da recomendação encaminhada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (ofício datado de 10 de janeiro de 2017 que encaminhou cópia do OFC-NPMCSC-362016), a qual orienta que as audiências de mediação/conciliação não sejam conduzidas por juízes deixo de marcar audiência de mediação/conciliação prevista no artigo 695 c/c artigo 693, ambos do CPC2015.
Cite-se a parte requerida, via Carta Precatória, para querendo – no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) – contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá à parte requerida desconstituir as afirmações da parte requerente.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.”.
ARAIOSES/MA, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor. -
10/11/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 13:15
Juntada de termo
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09/10/2023 14:29
Juntada de Carta precatória
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25/09/2023 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 21:23
Conclusos para decisão
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14/08/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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