TJMA - 0800289-11.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
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12/05/2024 18:58
Juntada de juntada de ar
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12/05/2024 18:58
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:42
Juntada de contrarrazões
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12/04/2024 01:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/04/2024 23:59.
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24/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:17
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800289-11.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): CLEMILDE DE SOUZA ROCHA Advogado (a) do (a) Autor (a): JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLEMILDE DE SOUZA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, alega que constatou um desconto mensal em seu benefício previdenciário de uma cobrança referente a um seguro oferecido pela demandada, intitulado “SABEMI SEGURADO./RS*-507”.
Aduz que não realizou nenhum contrato com a requerida, razão pela qual reputa indevida a cobrança.
Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 84182206.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para tal. (ID. 84208147) O requerido BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação em Id. 86577738 alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e no mérito, limitou-se a discutir a ausência de sua participação na lide.
Certidão de ID. 93904957, informando que a parte requerida SABEMI SEGURADORA, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação.
Decisão em Id. 94056599, fora decretado a revelia da parte ré SABEMI SEGURADORA e intimação das partes para especificarem provas a produzir.
Petição do demandado BANCO BRADESCO S.A em ID. 98821070, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Instado a apresentar a Contestação o requerido manteve-se inerte, muito embora tenha sido cientificada das alegações contra si efetuadas, bem como não especificou provas, deixando de colaborar com este juízo e esclarecer o que porventura lhe parecesse necessário, presumindo-se como verdadeira os fatos constantes na inicial, por força de aplicação do art.344, do CPC.
Nesta senda, determino o prosseguimento do feito e consequente revelia do demandado SABEMI SEGURADORA SA.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré Banco Bradesco SA alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o seguro contestado pela autora pertence a outra demandada.
Compulsando os autos, verifico assistir razão a requerida.
Segundo o Professor e também Magistrado, Desembargador Elpídio Donizetti (2011, p. 53), a legitimidade para a causa “decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido.
Serão partes legítimas, portanto, os titulares da relação jurídica deduzida (res in iudicium deducta)”.
In casu, verifico que o extrato de Id. 84182206 esclarece que os descontos na conta da autora referem-se a pagamento de cobrança efetuada pela SABEMI SEGURADORA SA.
Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Ora, é nítido, então, que o dano, se existente, não foi causado pelo réu, mas sim SABEMI SEGURADORA SA, beneficiária dos valores descontados da conta do autor.
Isso porque, no caso, o banco réu é mero arrecadador do pagamento feito pelo autor, não podendo a ele ser imputada responsabilidade pelo ato danoso, pois sequer poderá demonstrar a existência, ou não, de contrato firmado entre a seguradora e autora, ponto fulcral da demanda.
A função do agente financeiro, no caso, é tão somente de receber os valores do autor e repassá-lo ao réu e, assim agindo, não incorreu em qualquer ato ilícito passível de reparação, sendo responsável da beneficiária dos valores comprovar que o desconto é lícito e se deu como contraprestação por um serviço contratado pela autora.
Inclusive esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se extrai dos julgados, em caso análogo ao discutido nestes autos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.06.2021 A 28.06.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035 COROATÁ/MA APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS E SILVA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D.L.PORTELA (OAB MA 8011), FRANCISCO C.M.
DO LAGO (OAB MA 8776) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17).
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado.
II.
Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de junho de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 27/07/2020 A 03/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803275-87.2019.8.10.0038 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442 – A) 2º APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADA: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB-MA 18.668) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso, a apelante não conseguiu demonstrar que o Banco réu participou dos fatos noticiados na inicial.
Não há nos autos nenhuma prova no sentido de que o réu teria efetuado descontos de prêmios de seguro de vida em renda salarial, sem a devida anuência.
II.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do banco para figurar no polo passivo da ação indenizatória por supostos descontos indevidos na conta da parte apelante.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito frente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela demandada Banco Bradesco S/A.
Prosseguindo.
Passo à análise da lide quanto à parte ré SABEMI SEGURADORA SA.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica "SABEMI SEGUROS S/A ”, na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
O requerido manteve-se inerte, não especificou provas, deixando de colaborar com este juízo e esclarecer o que porventura lhe parecesse necessário, presumindo-se como verdadeira os fatos constantes na inicial, por força de aplicação do art.344, do CPC.
No caso dos autos, inobstante o Banco requerido tenha promovido a juntada de instrumento contratual em Id. 86577739, verifico que este apresenta flagrante divergência, notadamente em relação à assinatura da parte autora, e os documentos de identificação da requerente. (ID. 84182205).
Desse modo, em razão da evidente discrepância entre os documentos ora confrontados é despicienda até mesmo prova pericial nesses casos, vez que a análise destes demonstram-se suficientes à prévia análise dos requisitos jurídicos do direito do autor, evitando-se assim, gastos desnecessários com uma prova pericial acerca de um direito controverso alegado pelo requerente.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADAS.
ALEGADA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA.
DIVERGÊNCIA NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA ANEXADO AO CONTRATO E AQUELES APRESENTADOS À INICIAL.
CONTRATO NÃO PREENCHIDO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE SE MANTÉM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) POR ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO As juízas da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00501658520208060041 CE 0050165-85.2020.8.06.0041, Relator: Jovina D'Ávila Bordoni, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021). (grifo nosso).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0005035-45.2021.8.05.0080 RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO RECORRIDO: DALVA FONSECA DA SILVA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO, SENDO O VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO ACIONANTE.
TERMO DE ADESÃO AO EMPRÉSTIMO TRAZIDO AOS AUTOS, HAVENDO CLARA DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA POSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E AQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO DEMANDANTE.
NEGLIGÊNCIA DA RÉ NA FORMA FACILITADA DE PACTUAÇÃO, SUJEITANDO-SE ÀS CONSEQUÊNCIAS DE EVENTUAL FRAUDE ANTE O RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA PARCELA PAGA, AUTORIZADA COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da lei n. 9.099/95.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença cujo dispositivo foi prolatado nos seguintes termos, transcrito in verbis: Diante do exposto, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: I ¿ Confirmar a tutela de urgência pretendida nos autos e DETERMINAR que a Parte Ré se abstenha de proceder com os descontos no benefício da parte autora, devendo adotar tais providências junto à entidade pagadora, se consignado, ou pela instituição financeira, se débito em conta, tudo conforme documentos acostados aos autos no evento processual nº 01, sob pena de multa cominatória no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido eventualmente cobrado à autora; II - DECLARAR inexistente a Cédula de Crédito Bancário de nº 343522107-6, celebrada no dia 21/12/2020, no valor de R$ 3.802,68(...), com previsão de pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$90,00 (...); III - CONDENAR a Parte Ré a pagar a Parte Autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$8.000,00 (Oito mil reais), acrescidos de juros de 1% e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e, II - CONDENAR a Parte Ré a pagar a Parte Autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$90,00 (noventa reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir do desembolso ¿ 07/12/2020 (Súmula 43 do STJ).
Autorizo a Parte Ré a promover, no momento do seu cumprimento da sentença proferida nos autos, a compensação do montante creditado na conta da Parte Autora.
A preliminar de incompetência do juízo já foi afastada pelo magistrado sentenciante, nada de relevante havendo a acrescentar.
Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes 0037159-61.2020.8.05.0001 e 0001998-67.2020.8.05.0137, no sentido de que cabe à acionada comprovar a regularidade da contratação impugnada.
Na hipótese dos autos, observa-se que, embora acostado o contrato contestado, há clara divergência entre a assinatura nele aposta e aquela contida no documento de identificação da parte acionante, evidenciando a existência de fraude na contratação.
Demanda reparo a sentença, contudo, na condenação arbitrada a título de indenização por danos morais.
Apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em virtude da cobrança advinda de contratos não reconhecidos, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto, sobretudo, considerando a prova de apenas um desconto.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a determinar a exclusão da condenação arbitrada a título de danos morais, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação da parte ré em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00050354520218050080, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/08/2022). (grifo nosso).
Nesse diapasão, compreendo que requerida não providenciou a juntada aos autos de documento hábil capaz de demonstrar que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 84182206.
No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas.
Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, no que concerne aos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento “quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.” (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
Também, no caso concreto “não há ato restritivo de crédito, mas apenas falha na cobrança de serviço não contratado.
Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. ” (STJ, 1523608/RS, T2, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 29.9.2016) Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária.
Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família.
Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral.
Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE POR FORÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608.
ASTREINTES MANTIDAS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA NÃO CONFIGURADOS.
OFENSA EM DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO IMATERIAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002162-60.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00021626020208160061 Capanema 0002162-60.2020.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022)(grifo nosso).
APELAÇÃO-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEDUÇÃO INDEVIDA NA CONTA CORRENTE-MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A instituição financeira debitou na conta corrente no autor um quantum indevido.
Considerando que o ato da instituição financeira não gerou aborrecimentos para o autor perante terceiros não há dano moral.
Meros aborrecimentos oriundos da vida em comunidade não são passíveis de gerar a reparação por danos morais (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.09.075002-1/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS – APELADO (A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
TIBÚRCIO MARQUES).
Destaco, ainda, ser entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que nos casos de descontos indevidos de tarifas bancárias, para configurar dano extrapatrimonial deve restar comprovado a má prestação de serviços, o que não ocorreu no caso presente: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.UNANIMIDADE.
I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida em sua conta corrente de valor relativo a "plano oi" no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) e "seguros" no valor total de R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).
II - Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
III - A sentença declarou indevidas as cobranças, bem como determinou a restituição em dobro do valor pago, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV - Não houve nenhuma demonstração de má prestação de serviços hábil a ensejar reparação a título de danos morais.
V - Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação imposta ao apelante a título de danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJ-MA - AC: 00012470420168100098 MA 0017052019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifo nosso) Deste modo, reputo indevida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito com relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A.
Por seu turno, quanto á SABEMI SEGURADORA SA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente (conta nº 183454-1, pertencente à agência 2358) que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 2.882,04 (Dois mil e oitocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; c) JULGAR improcedente o pedido de danos morais.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
03/11/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 16:57
Juntada de apelação
-
16/08/2023 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 02:49
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:35
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 17:00
Decretada a revelia
-
05/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:29
Juntada de contestação
-
15/02/2023 15:19
Juntada de petição
-
13/02/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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