TJMA - 0818898-79.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:43
Juntada de termo
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25/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:31
Juntada de petição
-
16/07/2025 11:34
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2025 20:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 18:21
Juntada de petição
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25/01/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 19:21
Juntada de contrarrazões
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22/01/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/11/2023 05:31
Juntada de embargos de declaração
-
29/11/2023 05:13
Juntada de embargos de declaração
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13/11/2023 20:12
Juntada de petição
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08/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0818898-79.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: RAFAEL RANIERE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Advogado do(a) AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, Defiro pedido formulado em id.60761138 pelo exequente quanto a expedição do precatório do valor incontroverso.
O que se afere, à evidência, é que o Estado do Maranhão não está, em sua impugnação, se opondo substancialmente à execução, mas apenas perseguindo a redução do crédito executivo.
De modo que se trata, in casu, de impugnação parcial, uma vez que o ente estatal não ventilou qualquer hipótese de desconstituição do título em si, pautando-se, outrossim, apenas no excesso de execução.
Tanto o é que o impugnado reconhece na inicial o quantum relativo R$136.302,67 referente às verbas remuneratórias e o valor R$ 31.500 relativo a multa astreintes, enquanto valor devido, conforme petição acostada às id.37646316 Resta, portanto, que cabível é a expedição de precatório sobre o valor incontroverso da demanda, tocante à parte confessada pelo ente estatal, vez que restará como objeto da discussão na presente impugnação somente o excesso de execução suscitado pelo Estado do Maranhão.
Do exposto, e tendo como incontroverso o crédito de R$ 167.802,67 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e dois reais e sessenta e sete centavos), expeça-se, com base nesse valor, o requerido precatório.
Após, a expedição do precatório, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a certidão da contadoria id.60609441.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. -
06/11/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 10:42
Outras Decisões
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30/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/05/2023 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/05/2023 14:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/05/2023 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/05/2023 15:23
Juntada de petição
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25/03/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:09
Juntada de petição
-
10/02/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/02/2022 14:47
Juntada de Certidão
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15/03/2021 09:37
Juntada de petição
-
12/03/2021 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 20:16
Conclusos para decisão
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02/12/2020 18:02
Juntada de petição
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02/12/2020 17:56
Juntada de petição
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10/11/2020 00:04
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 07:29
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2020 23:02
Juntada de petição
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10/09/2020 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 13:09
Conclusos para despacho
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25/08/2020 12:25
Juntada de petição
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24/08/2020 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 08:42
Conclusos para despacho
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18/08/2020 10:48
Recebidos os autos
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18/08/2020 10:48
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2019 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/11/2019 09:28
Juntada de Certidão
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24/10/2019 08:34
Juntada de petição
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19/09/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2019 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/09/2019 23:59:59.
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01/08/2019 16:55
Juntada de apelação cível
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23/07/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 10:20
Juntada de Ato ordinatório
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16/07/2019 16:27
Juntada de apelação / remessa necessária
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18/06/2019 18:05
Juntada de apelação cível
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21/05/2019 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2019 17:45
Julgado procedente o pedido
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29/11/2018 15:30
Conclusos para julgamento
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30/10/2018 08:52
Juntada de termo
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09/10/2018 11:28
Juntada de petição
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04/10/2018 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/09/2018 12:31
Juntada de petição
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26/08/2018 18:45
Juntada de petição
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24/08/2018 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2018 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/06/2018 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 12:21
Conclusos para julgamento
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16/11/2017 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/10/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2017 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2017 16:52
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2017 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/07/2017 23:59:59.
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07/07/2017 01:38
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/07/2017 23:59:59.
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04/07/2017 00:23
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 03/07/2017 23:59:59.
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27/06/2017 00:21
Publicado Intimação em 26/06/2017.
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26/06/2017 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2017 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2017 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2017 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2017 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/06/2017 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/06/2017 14:36
Expedição de Mandado
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22/06/2017 14:36
Expedição de Mandado
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21/06/2017 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2017 09:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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