TJMA - 0824295-15.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 16:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTEFESON FREITAS DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 19:17
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 11:15
Conhecido o recurso de ESTEFESON FREITAS DE ARAUJO - CPF: *13.***.*80-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTEFESON FREITAS DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 21:46
Recebidos os autos
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04/04/2024 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2024 21:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2024 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2024 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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05/02/2024 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/02/2024 23:59.
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02/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTEFESON FREITAS DE ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0824295-15.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTEFESON FREITAS DE ARAÚJO ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.141) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JORDANO SILVA MALTA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTEFESON FREITAS DE ARAÚJO contra decisão do MM. juiz de direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº. 0809470-43.2023.8.10.0040, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
Na decisão agravada, o magistrado a quo declinou da competência, determinando o encaminhamento do processo a uma das Varas da Subseção Judiciária Federal de Imperatriz, sob o entendimento de existência de suposta conexão com a ação promovida pela autora contra a Caixa Econômica Federal -CEF, em trâmite na Justiça Federal.
Ocorre, segundo o magistrado a quo, a própria CEF manifestou não possuir interesse no feito, fato que exclui a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
A agravante sustenta, nas razões do recurso, que a escolha contra quem quer ajuizar a ação é do servidor/consumidor, sendo a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, segundo aduz, o juízo competente para analisar os pedidos constantes na inicial, uma vez que referida ação foi proposta em face do Município de Imperatriz, sem que a Caixa Econômica esteja no polo passivo da demanda.
Alega que o processo intentado contra a CEF se deu em virtude da negativação do seu nome junto ao Banco Central, ao passo que a responsabilidade do município demandado advém do fato do ente público não haver repassado as parcelas do empréstimo consignado contraído para a instituição financeira conveniada, apesar do desconto na folha de pagamento.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que o feito prossiga tramitando na 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz.
No mérito, pede o provimento do recurso, com o reconhecimento da competência e a manutenção dos autos na Justiça Estadual. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Pugna a agravante que lhe seja concedido efeito suspensivo.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal.
Vejam-se os artigos mencionados: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; .....
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Nos dispositivos acima transcritos observa-se que a suspensividade almejada exige a presença de dois requisitos: se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A análise inicial dos autos, realizada em cognição sumária, revela que o caso é de deferimento do pedido de tutela recursal.
Na hipótese, o magistrado singular invocou como motivação o fato de existir conexão da ação promovida pelo autor contra a CEF em trâmite na Justiça Federal.
Ocorre que em análise perfunctória às iniciais das demandas ajuizadas, e conforme alegado pela agravante, não se vislumbra semelhança entre o pedido e a causa de pedir entre os dois processos, o que aponta para o afastamento da possibilidade de conexão e para a diferença das relações jurídicas discutidas nas ações, o que afasta, inclusive, a possibilidade de decisões conflitantes.
Com efeito, acerca da conexão, assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Ademais, como dito, tem-se que o magistrado a quo declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por conta de uma suposta conexão com um processo em tramitação na Justiça Federal, cujas partes são a agravante e a instituição bancária, mesmo após a própria CEF, segundo o magistrado a quo, haver se manifestado pela ausência de interesse no feito.
Em que pesem os fundamentos constantes da decisão agravada, tal entendimento, contudo, afasta-se da jurisprudência da Corte Superior que já se manifestou no sentido de que “As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa.
Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento.” (REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.).
Assim, já demonstrada a probabilidade do direito, vislumbra-se na hipótese, também, o perigo da demora, porquanto o iminente risco de encaminhamento dos autos à Justiça Federal, providência passível de causar dano irreparável à agravante, uma vez que a medida, sem dúvida, obstaculizaria o seu direito a um provimento jurisdicional célere.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender o cumprimento da decisão agravada, determinando o processamento da demanda na Justiça Estadual até o julgamento do recurso.
Após a comunicação da presente decisão ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz e à agravante, na forma da lei, intime-se o agravado para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões recursais.
Ultimadas as providências ou transcorridos os prazos, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
07/11/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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