TJMA - 0801223-34.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 07/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:28
Juntada de petição
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10/02/2025 15:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:30
Juntada de despacho
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07/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2023 10:56
Juntada de contrarrazões
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08/12/2023 00:53
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:53
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 16:34
Juntada de apelação
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17/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0801223-34.2021.8.10.0108 SENTENÇA Trata de ação de cobrança do seguro DPVAT proposta por MARIA DOS MILAGRES MOREIRA DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, objetivando a complementação da indenização referente ao seguro obrigatório.
Citado, o requerido apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos.
Em seguida, sobreveio réplica.
Após o saneamento do feito, foi ordenada a realização de prova pericial.
Laudo pericial elaborado pelo IML juntado no ID104685095.
Após, as partes manifestaram-se acerca do laudo. É o relatório.
Decido.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
Destaca-se que as disposições legais de cobertura dos sinistros contemplam a indenização por morte, por invalidez permanente (parcial ou completa) e por despesas de assistência médica, nos termos do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, que assim dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso dos autos, restou incontroverso a ocorrência do acidente automobilístico e as lesões sofridas pelo autor em decorrência desse evento, tanto que o réu já efetuou pagamento da indenização no valor de R$ 1.350,00.
A discussão, cinge-se, portanto, ao correto enquadramento da lesão em um dos tipos previstos na tabela anexa à Lei n. 6.194/74 e ao valor da respectiva indenização (matéria de direito).
Pois bem.
A partir da Medida Provisória nº 340, de 29.12.2006, que entrou em vigor em 01.01.2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.482, de 31.05.2007, a indenização derivada do seguro obrigatório de veículos automotores (DPVAT) devida em virtude de incapacidade resultante é de no máximo R$ 13.500,00.
Em caso de incapacidade parcial, a indenização é proporcional ao grau de invalidez, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
No caso dos autos, o laudo elaborado pelo IML constatou que o autor apresenta invalidez permanente consistente na “sequela residual de fratura do tornozelo esquerdo”.
Com efeito, conclui-se que a incapacidade do autor é parcial e incompleta e deve ser enquadrada inicialmente como “perda completa da mobilidade de um tornozelo”, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, assegurando-lhe uma indenização de valor equivalente a 25% da importância total segurada.
Como a sequela é residual, aplica-se o redutor, de modo que a indenização corresponde a 10% de 25%, ou seja, 2,5%, o que equivale a R$ 84,75.
Como a requerente já recebeu quantia superior, nada mais lhe é devido pela seguradora demanda.
Ademais, o requerente não apresentou nenhum elemento que pudesse afastar a conclusão firmada pelo perito, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
14/11/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 18:15
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 20:20
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:34
Juntada de petição
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31/10/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES MOREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:57
Juntada de petição
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24/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 11:28
Juntada de diligência
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19/10/2023 09:17
Juntada de protocolo
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03/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:12
Juntada de Ofício
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25/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 11:05
Juntada de Mandado
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28/10/2022 13:12
Juntada de petição
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15/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 19:35
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:41
Juntada de petição
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06/08/2021 21:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/07/2021 23:59.
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14/07/2021 16:04
Juntada de petição
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30/06/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 13:13
Conclusos para despacho
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23/06/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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