TJMA - 0868435-34.2023.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao Itinerante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CONCILIAÇÃO ITINERANTE Telefone: (98) 3198-4558 – E-mail: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0868421-50.2023.8.10.0001 AÇÃO DE COBRANÇA RECLAMANTE: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP RECLAMADO: MANOEL MARTINS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
As partes firmaram o acordo nos seguintes termos: DO ACORDO: A parte Requerida pagará à parte Requerente a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil), dividida da seguinte forma: 30 (trinta) parcelas no valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo a primeira parcela com vencimento em 30/12/2023, mais 29 (vinte e nove) parcelas fixas, mensais e sucessivas no valor de R$ 100,00 (cem reais), com vencimento da parcela no dia 10 e as demais nos meses subsequentes.
DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento dos valores acima mencionados, será realizado mediante boleto bancário que será entregue pela loja.
DA RESTRIÇÃO: A Requerente se compromete a retirar o nome do Requerido dos órgãos de restrição ao crédito, em até 5 (cinco) dias úteis, após o pagamento da entrada do valor acordado.
MULTA: Em caso de descumprimento do acordo por parte da Requerida, haverá a aplicação de multa de 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas e vincendas.
Em caso de descumprimento do acordo por parte do Requerido, o débito voltará ao valor original e atualizado, deduzido os valores já pagos, ensejando nova cobrança de honorários, incluindo novamente o nome do Requerido nos cadastros de restrição ao crédito.
Cumpridos os termos do presente acordo, as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os fatos/pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa.
As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478).
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 07 de Novembro de 2023.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz de Direito -
15/11/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 18:13
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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07/11/2023 18:13
Homologada a Transação
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07/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 11:00, Centro de Conciliação Itinerante.
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07/11/2023 11:31
Conciliação frutífera
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07/11/2023 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 11:00, Centro de Conciliação Itinerante.
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07/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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