TJMA - 0802890-89.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:17
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:17
Juntada de despacho
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26/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802890-89.2023.8.10.0074 Requerente: FRANCISCO DA SILVA LEITE Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar procuração atualizada, a parte autora apenas tentou justificar sua desnecessidade, bem como pugnou pela reconsideração do comando, deixando de cumprir a decisão judicial. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, o demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco não há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas mero pedido de reconsideração.
Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, INDEFIRO a petição inicial por não cumprimento à ordem judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões, remetendo-se, em seguida, com ou sem manifestação, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe.
Caso contrário, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
13/11/2023 15:31
Juntada de apelação
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13/11/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2023 17:30
Indeferida a petição inicial
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28/10/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 16:03
Juntada de termo
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23/10/2023 16:20
Juntada de petição
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21/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:06
Juntada de petição
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20/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:27
Juntada de termo
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19/09/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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