TJMA - 0800732-53.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:15
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2024 23:59.
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14/12/2023 09:57
Juntada de termo
-
27/11/2023 08:10
Juntada de petição
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14/11/2023 08:40
Juntada de termo
-
14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800732-53.2023.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)) AUTOR:ARIOSTON SOARES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA - MA12750 RÉU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Após o devido processo legal, o executado realizou o pagamento voluntário da quantia exequenda, requerendo apenas a retenção do IR.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade.
Quanto ao pleito de retenção do IR, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG).
Assim, indefiro o pedido, considerando que tal dever é do contribuinte quando de sua declaração de ajuste anual.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se o Estado.
Expeça-se alvará de metade do valor depositado em favor do credor, sendo a outra parte liberada tão somente com o trânsito em julgado da presente decisão.
Determino a intimação da parte exequente, por meio eletrônico, por advogar em causa própria, para recolher as custas necessárias para a expedição do alvará liberatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Paulo Ramos/MA, 31 de outubro de 2023.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de direito Titular da Vara Única da comarca de Paulo Ramos -
13/11/2023 17:03
Juntada de Alvará
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13/11/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 09:09
Juntada de petição
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23/10/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 15:10
Juntada de petição
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28/08/2023 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 11:36
Juntada de Ofício
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23/08/2023 10:30
Juntada de petição
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16/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:51
Juntada de petição
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09/08/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2023 23:59.
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14/06/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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