TJMA - 0801388-77.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 20:25
Juntada de Certidão
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25/09/2025 20:25
Recebidos os autos
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25/09/2025 20:25
Juntada de despacho
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10/02/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:32
Juntada de petição
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14/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 08:40
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 10:04
Juntada de petição
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05/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:52
Juntada de apelação
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17/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801388-77.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAQUEL CARDOSO COSTA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO - COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por OZINETE LIMA DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão do desconto efetuado em sua conta-corrente, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado na conta-corrente mantida junto ao banco requerido a contratação de um seguro, que não reconhece, com desconto no valor R$ 489,50 (quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta reais).
A inicial veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no prazo legal, alegando preliminares e enfatizando a regularidade da contração (ID 96331566).
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação pugnando pelo reconhecimento da ausência de contrato (ID 98284543).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo para a análise das preliminares.
A preliminar de Falta de Interesse de Agir arguida pela requerida, não merece prosperar, posto que a discussão travada nestes autos gira em torno se ocorreu pretensão resistida para a devolução dos valores devidamente descontados de forma indevida no benefício do autor.
A pretensão resistida é evidente, porque a reclamada, mesmo após o ajuizamento da ação em sua peça de Defesa, demonstra de forma clara e inequívoca que não concorda com os argumentos autorais e refutou em sua peça de defesa as alegações tabuladas na inicial.
Destarte, não se pode condicionar o acesso à jurisdição ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, em face da CF88 assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa, salvo hipótese em que a própria atuação determinada seja o fator desencadeador do nascimento do direito.
Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do “processo conexo”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que a possibilidade de sua concessão já encontrou solução pacífica em nossos Tribunais, sobretudo quando se reveste em elemento de reconhecido valor social, bastando que a parte o requeira com a simples afirmação de pobreza na forma da lei e que seja firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes especiais, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar tratar-se de declaração inverídica.
No presente caso, a requerida se contrapôs ao pedido autoral, entretanto não trouxe aos autos a prova da capacidade econômica da parte autora que pudesse inviabilizar tal pleito.
Assim, não acolho os argumentos da parte requerida.
Indefiro o pedido de inépcia da inicial, pois, a juntada dos alegados extratos não são documentos indispensáveis para propositura da ação, cabendo a instituição financeira enquanto fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor/autor juntar os documentos que entenda necessário, além do mais, existe sim nos autos, um documento do INSS com o possível desconto pelo Banco requerido.
Passo para a análise do mérito.
No mérito, a ação deve ser julgada procedente.
No caso trazido à esfera judiciária pela promovente e que ora se examina, não há que se discutir que a responsabilidade do promovido deve ser examinada sob a ótica da relação de consumo, pois perfeitamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o art. 2º da Lei n. 8.078/90 caracteriza o autor como destinatário final da prestação de serviços e, noutro giro, o art. 3º define, claramente, a reclamada como fornecedora de tais serviços, na condição de instituição financeira.
A autora alega que é cliente da Requerida tendo uma conta bancária no Banco Bradesco.
No entanto, a reclamante visualizando seu extrato, constatou que existia um seguro, do qual não tinha conhecimento, com a porcentagem em cima do valor do bem, cujo foi descontado na parcela paga do tipo “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA”.
Em contestação aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de consórcio e anuiu expressamente com o seguro questionado fossem realizados em sua conta, as quais, portanto, estão sob o amparo da legalidade.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta-corrente da autora.
Além disso, nem a documentação acostada após a audiência e que foi indeferida por este Juízo acima, não tem o contrato de seguro com a comprovação da apólice.
Nesse aspecto, ao oferecer defesa, o banco demandado apenas afirmou a regularidade da contratação, sem juntar qualquer prova do alegado em contestação.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato comprovando a existência do desconto objeto da lide (ID 92851854).
Em se tratando de serviços oferecidos pela instituição financeira, a contratação dos mesmos deve se dar por solicitação expressa do consumidor, não podendo a instituição, por vontade própria, passar a cobrar por um serviço não solicitado pelo cliente, ferindo desta maneira os princípios consumeristas da transparência e boa-fé.
Caberia à empresa trazer aos autos provas de que a autora havia solicitado expressamente tais serviços.
Nessa ótica, a empresa demandada, ao não se desincumbir do ônus da prova que lhe é atribuído pelo Código de Defesa do Consumidor e, ainda, pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, deve ressarcir a promovente de valores pagos relativos a taxas indevidas.
Evidente, portanto, que a cobrança de tais encargos reveste-se em prática ilícita, eis que indevida, havendo normal legal proibitiva de tal conduta, e também pacificado pela justiça brasileira, fazendo jus o consumidor à restituição em dobro daquilo que fora pago indevidamente, na forma da Lei Civil vigente.
Com efeito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, a requerente faz jus ao recebimento da quantia em dobro cobrada indevidamente a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA”, no valor de R$ 919,00 (novecentos e dezenove reais).
Quanto ao pedido de danos morais, o caso dos autos encontra-se dentre as situações de dano in re ipsa, porquanto a autora teve descontos lançados em sua conta bancária, referentes a serviços não contratados, afetando seu orçamento mensal, circunstância que causa transtornos superiores ao que se convenciona chamar de mero aborrecimento.
Nestes termos, a indenização pela lesão sofrida a bem imaterial deve ser deferida.
Quanto ao valor da indenização, devem ser analisados os critérios para se chegar ao valor devido dentre eles a função reparatória dos danos morais, a função pedagógica da indenização, o porte financeiro de quem vai suportar a indenização.
Assim, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, em relação as requeridas, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor a pagar a ré qualquer quantia a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA” b) CONDENAR a requerida, a restituir os valores indevidamente descontados, no valor R$ 489,50 (quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), em dobro no valor de R$ 919,00 (novecentos e dezenove reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula nº 43, do STJ); c) CONDENAR a ré, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
14/11/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:23
Juntada de petição
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12/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 16:46
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:18
Juntada de contestação
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07/06/2023 09:24
Juntada de termo
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06/06/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 11:57
Desentranhado o documento
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26/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 18:09
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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