TJMA - 0804344-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 12:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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16/03/2023 07:00
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:00
Decorrido prazo de 1ª vara-Comarca de Paço Do Lumiar em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 20:30
Recurso Extraordinário não admitido
-
16/02/2023 20:30
Recurso Especial não admitido
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10/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:06
Juntada de termo
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09/02/2023 23:00
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 22:59
Juntada de contrarrazões
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14/11/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
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12/11/2022 02:38
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:14
Decorrido prazo de 1ª vara-Comarca de Paço Do Lumiar em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:25
Juntada de petição
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04/11/2022 02:47
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/11/2022 16:31
Juntada de recurso extraordinário (212)
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01/11/2022 16:28
Juntada de recurso especial (213)
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01/11/2022 16:27
Juntada de recurso extraordinário (212)
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17/10/2022 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2022 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2022 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2022 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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01/08/2022 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/08/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2022 17:46
Juntada de contrarrazões
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08/07/2022 01:58
Decorrido prazo de 1ª vara-Comarca de Paço Do Lumiar em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:58
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 07/07/2022 23:59.
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25/06/2022 01:05
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:05
Decorrido prazo de 1ª vara-Comarca de Paço Do Lumiar em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2022 22:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/05/2022 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2022.
-
24/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2022 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2022 08:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/04/2022 11:29
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2022 11:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/04/2022 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2022 11:56
Juntada de petição
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31/03/2022 08:43
Juntada de Certidão de julgamento
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31/03/2022 08:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/03/2022 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2022 10:43
Juntada de petição
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15/03/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2022 17:14
Juntada de petição
-
29/11/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 14:13
Juntada de Outros documentos
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18/11/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ADOLFO SILVA FONSECA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:02
Decorrido prazo de 1ª vara-Comarca de Paço Do Lumiar em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 12:45
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 19:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/10/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 17:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/10/2021 14:12
Juntada de petição
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09/10/2021 00:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 12:34
Conhecido o recurso de 1ª vara-Comarca de Paço Do Lumiar (REU), ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - CPF: *54.***.*20-02 (REU) e MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR (AUTOR) e não-provido
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26/09/2021 21:32
Juntada de Certidão de julgamento
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24/09/2021 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 20:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2021 10:56
Juntada de petição
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09/09/2021 13:12
Juntada de termo
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31/08/2021 20:11
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2021 10:18
Juntada de petição
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17/08/2021 21:42
Juntada de petição
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17/08/2021 11:45
Juntada de petição
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16/08/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 13:05
Juntada de termo
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16/08/2021 13:02
Juntada de Informações prestadas
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10/08/2021 04:59
Decorrido prazo de FERJ - Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário em 09/08/2021 23:59.
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02/08/2021 11:23
Juntada de Ofício
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07/07/2021 20:45
Juntada de petição
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01/07/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2021.
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30/06/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2021 17:40
Juntada de petição
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27/05/2021 17:46
Juntada de petição
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21/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:19
Juntada de petição
-
10/05/2021 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2021 16:22
Juntada de contrarrazões
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16/04/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 00:34
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar em 06/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 21:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2021 19:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/03/2021 14:29
Juntada de petição
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23/03/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 12:10
Outras Decisões
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22/03/2021 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
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19/03/2021 16:17
Juntada de malote digital
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19/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0804344-06.2021.8.10.0000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORES: ADOLFO SILVA FONSECA E FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA REQUERIDA: E.
M.
P.
F.
ADVOGADOS: AÉCIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS (OAB/MA 14.694) E ELENN MAÍNA PINHEIRO FELIX (OAB/MA 16.016). DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar interposto pelo Município requerente, contra decisão proferida nos autos do Mandando de Segurança nº. 0800495-73.2021.8.10.0049, pelo juízo da 1ª Vara do termo judiciário de Paço do Lumiar/MA, que deferiu a medida de urgência pleiteada pela impetrante, ora requerida, nos seguintes termos, in verbis: [...]
Ante ao exposto, CONCEDO A LIMINAR para suspender os efeitos da nomeação da senhora Gabrielle Golenhesky Luz da Silva, bem como afastá-lo de forma imediata do cargo de subprocurador, para no prazo de 05(cinco) dias, nomear a impetrante, vez que a nomeada afastada encontra-se ocupando a vaga que por direito é da Requerente, ora impetrante, por ser o 6º aprovado excedente no certame, com a informação a este juízo, sob o devido cumprimento desta decisão no prazo ora fixado. [...] Pela leitura dos autos, depreende-se que o Município supracitado realizou concurso público no ano de 2018 para o cargo de procurador municipal; que “E.
M.
P.
F., impetrou mandado de segurança em face de MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO, na condição de Prefeita do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, sustentando que foi preterida na nomeação para o cargo que prestou concurso público, sendo classificada em nono lugar, e o certame disponibilizou três vagas, tende estes candidatos sidos nomeados.
Logo, ocupa a posição de sexto excedente, bem como o resultado do certame foi homologado em definitivo, por liberalidade do Poder Executivo, em 20 de setembro de 2019” (ID 9712723 – pág. 187); que, segundo a recorrida, em janeiro de 2021, ocorreram 7 (sete) nomeações para ocupar vagas “ociosas” de procurador judicial que demonstram sua preterição bem como seu direito líquido e certo à imediata convocação.
Assim, impetrou o writ mencionado postulando medida de urgência que foi deferida nos termos supracitados. Inconformado, o ente municipal interpôs o presente pedido de suspensão. Nas razões deste pleito suspensivo, alega que foi realizado concurso público para o cargo de procurador municipal no ano de 2018, conforme acordo firmado no bojo da Ação Civil Pública nº 0841712-85.2017.8.10.0001, que tramitou perante a Vara de Interesse Difuso e Coletivo desta Comarca; que, no certame, foram ofertadas 3 (três) vagas para o citado cargo, porém, nos termos do edital, não houve previsão de cadastro reserva, ou seja, que inexiste a possibilidade de “(...) convocar eventual candidato aprovado fora das vagas previstas no certame público” (ID 9712727 – pág. 6); que, atualmente, existem 5 (cinco) cargos de procurador municipal no Município de Paço do Lumiar e todos estão preenchidos. Sustenta, ainda, que “(...) a liminar concedida nos moldes aventados vai de encontro a legislação municipal, notadamente pela ausência de vaga disponível para o cargo de procurador, bem como pela impossibilidade jurídica em converter o cargo de Subprocurador – cargo em comissão, em cargo de procurador - cargo de provimento efetivo, notadamente em razão atribuições distintas de cada cargo e remuneração” (ID 9712727 – pág. 6); que a decisão impugnada viola o Decreto Municipal nº. 461/2006, as Leis nos. 481/2013 e 750/2018.
Além disso, gera grave lesão à ordem, à segurança e à economia pública. Aponta, também, que a Lei nº 481/2013 não foi declarada inconstitucional, conforme apontado pelo magistrado a quo em seu decisum; que “(...) o cargo de subprocurador não foi criado na estrutura administrativa através da Lei Municipal n° 481/13, mas sim pela de n° 318/05, conforme aduzido em linhas supra.
Assim, mesmo que houvesse sido reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei n° 481/13, o que não ocorreu, ainda restariam constitucionais os cargos criados pela Lei n° 318/05, dentre os quais 2 (dois) de subprocurador” (ID 9712727 – pág. 24); que resta demonstrado que a servidora afastada na decisão combatida ocupa cargo comissionado de subprocuradora. Por fim, aponta a impossibilidade de concessão de liminar que esvazie o objeto da ação; a violação do artigo 2º-B da Lei nº. 9494-97; a necessidade de se respeitar o princípio da vinculação ao edital do certame que, conforme dito alhures, não menciona a existência de vagas destinadas o cadastro reserva; bem como a inaplicabilidade, in casu, dos artigos 131 e 132 da Carta Republicana de 1988. Pugna, ao final, após alegar que encontra presente a “verossimilhança das alegações” e o “perigo da demora na prestação jurisdicional”, pela suspensão dos efeitos da liminar concedida em seu desfavor, nos autos do mandamus supracitado. É o essencial a relatar.
Decido. A suspensão de decisões de magistrados, por ser medida excepcional, limita-se à verificação da existência de lesão a algum ou alguns dos bens jurídicos tutelados por lei.
Em razão disso, é imperioso que a análise do presente feito seja procedida entre as balizas estabelecidas pelo art. 4º, da Lei n.º 8.437/921. Em análise ao arrazoado desenvolvido pelo requerente, a fim de ensejar a suspensão da tutela antecipada concedida em primeiro grau, infere-se que o pleito merece ser deferido.
Explica-se. Destaca-se, inicialmente, que restou demonstrado pelo recorrente o manifesto interesse público apontado pela lei.
Explica-se. Observa-se nos autos, que a recorrida participou de concurso público que ofertava 3 (três) vagas para o cargo efetivo de procurador municipal, porém, foi classificada em 9º (nono) lugar (ID 9712723 – pág. 52); verifica-se, também, que não restou consignado no edital do certame a possibilidade de criação de cadastro reserva (ID 9712723 – pág. 29, item 2.1/a). Ademais, vê-se, ainda, que a servidora Gabrielle Golenhesky Luz da Silva, apontado na decisão impugnada, ocupa o cargo comissionado de subprocuradora (ID 9212723 – pág. 75).
Ressalta-se, inclusive, que inexistem nos autos qualquer ordem judicial estabelecendo que o cargo comissionado mencionado é ilegal. Conforme dito alhures, o certame citado foi realizado para o preenchimento de cargos efetivos (procurador municipal), situação diferenciada de cargos comissionados (subprocurador).
Corrobora o entendimento posto, dentre outros, o fato de que a remuneração do procurador é R$ 7.403,32 (sete mil, quatrocentos e três reais e trinta e dois centavos), regida pela Lei municipal nº 750/2018, enquanto a do subprocurador é R$ 3.000,00 (três mil reais) e está regulada pela Lei nº 481/2013. Ressalta-se, que, diante dos argumentos apresentados, não é razoável que se determine ao município afastar uma servidora ocupante de cargo comissionado e que um candidato não aprovado no certame dentro do número de vagas ofertadas seja nomeado em cargo efetivo, como determinou o magistrado monocrático.
Mesmo que se entenda que o cargo comissionado seja ilegal ou inconstitucional deve-se comprovar a vacância de cargo efetivo. A princípio, em que pese a possibilidade de o judiciário, em tese, poder declarar a inconstitucionalidade de cargo comissionado ou de contratação temporária sem os devidos requisitos legais e constitucionais para seu provimento e eficácia, essa circunstância não convola, de plano, o alegado cargo comissionado em cargo efetivo.
Nesse sentido, trago jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. 1.
Discute-se, em suma, a existência ou não de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em certame público fora do número de vagas previsto no edital (cadastro de reserva). 2.
O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.
Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011. 3.
A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017).
No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017. 4.
A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017 5.
Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito do insurgente de ser nomeado, por contratação irregular de servidores comissionados, para o mesmo cargo em que aprovado.
Ausência, portanto, de comprovação de direito líquido e certo. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 60.820/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) Indubitavelmente, tal situação aponta, à primeira vista, uma violação à ordem administrativa e econômica do município, restando, pois, comprovado o interesse publico mencionado pela Lei nº. 8.437/92. Assim, a fundamentação de lesão à ordem e à economia pública é suficiente para demonstrar cabalmente o dano - sem discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada , mas entendendo que a medida de urgência deferida em liminar poderá causar lesão à ordem administrativa daquela municipalidade.
Em especial, porque o cargo efetivo deve ser criado pelos Poderes competentes e preenchido somente por quem foi aprovado em concurso dentro do número de vagas, respeitando-se o planejamento e o orçamento do município. Sob essa ótica, trago jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLICIA CIVIL.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ? A investigação social em relação a candidatos ao cargo de Agente de Policial Civil não é menos importante que as provas escrita e prática.
Sob esse enfoque, a nomeação de candidatos sub judice reprovados naquela fase do concurso pode, sim, acarretar danos à ordem e à economia públicas se confirmada a legalidade das reprovações.
Agravo regimental improvido. (AgRg na SS 1.877/BA, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. 1.
A liminar, determinando a nomeação e posse em cargo público de candidatos classificados, mas não aprovados dentro do número de vagas disponíveis e oferecidas no Edital, com prazo de validade expirado, tem o poder de jurídica e legalmente perpetuar a alegada grave lesão a interesses públicos socialmente relevantes e albergados na Lei nº 4.348/64. 2.
Agravo não provido. (AgRg na SS 1.494/AL, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 96) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DA CONTRATAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
EFEITO MULTIPLICADOR.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONTRACAUTELA.
GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II – Decisão agravada que deferiu o pedido de contracautela diante da comprovação da alegada lesão à ordem e à economia públicas.
III – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito à nomeação.
Precedente.
IV – O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no âmbito de ação direta, declarou a inconstitucionalidade da Lei 3.437/2009, que criou o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate – SUBPAR.
V – A lei estadual declarada inconstitucional pelo TJAM e as vagas ofertadas no Edital 001/2009-CBMAM, que regeu o certame para o provimento de diversos cargos do quadro de saúde do Corpo de Bombeiros, possuem evidente e íntima vinculação.
VI – O caso se amolda ao que foi decidido no julgamento do RE 598.099/MS, que deixou claro que, em situações excepcionais, a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital pode não ser observada.
VII – O interesse privado dos candidatos, de serem nomeados para os cargos que deixaram de ser necessários para a Administração, não deve se sobrepor ao interesse público constante na contratação definitiva de pessoal pela Administração apenas nas situações em que sejam comprovadamente indispensáveis.
VIII – Risco de ocorrência do efeito multiplicador da medida judicial evidenciado.
IX – O argumento no sentido de que a Administração Pública deveria encontrar solução semelhante àquela disposta no § 3º do art. 41 da Constituição Federal, com o seu aproveitamento em outro cargo público, não pode ser sopesado e apreciado na estreita via da suspensão de liminar, nos termos do art. 15 da Lei 12.016/2009.
X – Agravo regimental a que se nega provimento. (SL 836 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 02-12-2015 PUBLIC 03-12-2015) Com efeito, vê-se que o requerente logrou êxito em demonstrar a violação dos bens tutelados pela lei de regência que justifique a suspensão da tutela deferida pelo magistrado a quo.
As razões apresentadas no pleito suspensivo caracterizam lesão de natureza grave e imediata à ordem e ao erário público. Diante do exposto, DEFIRO o pedido suspensivo formulado, afastando os efeitos da liminar concedida nos autos do Mandando de Segurança nº. 0800495-73.2021.8.10.0049. Comunique-se ao MM.
Juiz do feito acerca da presente decisão. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 17 de março de 2021.
Desembargador Lourival Serejo Presidente 1Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. -
18/03/2021 15:40
Juntada de petição
-
18/03/2021 11:36
Juntada de malote digital
-
18/03/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 07:15
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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