TJMA - 0825047-84.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de JADSON SILVA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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09/01/2024 11:31
Juntada de malote digital
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19/12/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 13:57
Denegado o Habeas Corpus a JADSON SILVA COSTA - CPF: *23.***.*01-30 (IMPETRANTE)
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18/12/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 09:34
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/12/2023 09:33
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2023 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2023 11:00
Juntada de parecer
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de JADSON SILVA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 11:18
Juntada de malote digital
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JADSON SILVA COSTA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0825047-84.2023.8.10.0000 Paciente : Jadson Silva Costa Impetrante : Ana Maria Fernandes da Silva (OAB/MA nº 12.238) Impetrada : Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA Incidência Penal : art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Ana Maria Fernandes da Silva, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA.
A impetração (ID nº 30946948) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura de Jadson Silva Costa, o qual, por haver sido preso em flagrante em 09.08.2023, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não apenas à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada pela magistrada de base, de indeferimento do pedido formulado pela revogação do cárcere preventivo do paciente, o qual estaria supostamente envolvido em crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
Segundo consta dos autos, em 09.08.2023, por volta de 19h30min, na Rua Bayma Júnior, Bairro Boca da Mata, próximo a esquina com a Rua “C”, em Imperatriz, MA, o paciente, em atitude suspeita, fora flagrado portando uma arma de fogo, diversas munições, além de 2 (dois) sachês de maconha, 85 (oitenta e cinco) pedras de crack e uma balança de precisão.
Informam os autos, ademais, que uma pessoa conhecida como Verinha, então companheira do acautelado, logrou escapar da abordagem policial ao se trancar em uma residência.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, estando o paciente preso preventivamente há mais de 90 (noventa) dias sem que tenha sido oferecida a denúncia, ao passo que não há complexidade da investigação ou pluralidade de réus; 2) O acautelado reúne predicados pessoais favoráveis à concessão da liberdade (primário, portador de bons antecedentes, menor 21 anos e residência fixa).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 30946961 ao 30946968.
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 31189452, nas quais noticia, em resumo, que: 1) a prisão em flagrante do paciente foi homologada, em 11.08.2023, ocasião em que convertida em preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista seu suposto envolvimento em crimes descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003; 2) findo o prazo para conclusão do inquérito, a autoridade requereu dilação de prazo para diligências complementares, devidamente deferido pelo Juízo.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que Jadson Silva Costa fora preso em flagrante, em 09.08.2023, ante seu possível envolvimento em crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003), quando surpreendido por abordagem policial em logradouro público na posse de uma arma de fogo, diversas munições, além de 2 (dois) sachês de maconha, 85 (oitenta e cinco) pedras de crack e uma balança de precisão.
Em audiência de custódia realizada, em 11.08.2023, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, tendo por fundamento principal a garantia da ordem pública.
De início, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da segregação cautelar decorrente do alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, uma vez que, conforme entendimento consolidado no âmbito das Cortes Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, ponderadas à luz do princípio da razoabilidade. É de se notar que a Lei nº 11.343/2006 estabelece prazos elastecidos para a conclusão do inquérito policial, sendo de 30 (trinta) dias quando o indiciado estiver preso e 90 (noventa) quando solto, que pode ser duplicado pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade policial. É o que se extrai do art. 51 da lei de regência, verbis: “Art. 51.
O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único.
Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.” Outrossim, para crimes da Lei de Drogas o prazo para o oferecimento da denúncia é de 10 (dez) dias, podendo o representante ministerial requisitar novas diligências se entender necessárias para formação de sua opinio delicti (art. 54 da Lei nº 11.343/20061).
Com efeito, ao dispor de prazos maiores quando comparados àqueles estabelecidos no Código de Processo Penal, entende o legislador que os crimes de tráfico de drogas e afins demandam mais tempo para serem solucionados, isso porque geralmente envolvem uma cadeia de traficantes que podem ser identificados com o aprofundamento das investigações.
A complexidade é, portanto, algo intrínseco a inquéritos policiais da espécie.
A propósito, ao compulsar os autos de origem no sistema PJe de 1º grau (numeração 0819068-21.2023.8.10.0040), observo que a autoridade policial requereu, em 14.11.2023, uma segunda dilação de prazo para diligências reputadas imprescindíveis para a conclusão da investigação, incluindo a necessidade de identificação de uma possível “comparsa” do paciente, de nome Verinha (cf.
ID nº 106347172), estando o feito concluso para decisão, após parecer favorável do MP (ID nº 106674461).
Assim, sem constatar, nesta fase inicial do mandamus, delonga atribuível ao Juízo de base ou ao órgão ministerial, admissível, por ora, a vulneração do prazo de conclusão do inquérito policial diante da presumida complexidade das investigações, nada impedindo que o Juízo de base requisite uma maior celeridade por parte da autoridade policial.
Por fim, tenho que as alegadas condições pessoais do segregado, reputadas favoráveis à sua soltura pela impetrante, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar, de modo que, a princípio, preenchidos os requisitos legais da custódia cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara de Direito Criminal.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA2).
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1Lei nº 11.343/2006: Art. 54.
Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: I - requerer o arquivamento; II - requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes. 2RITJMA: Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. -
21/11/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de Imperatriz em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 09:19
Juntada de Informações prestadas
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16/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0825047-84.2023.8.10.0000 Paciente : Jadson Silva Costa Impetrante : Ana Maria Fernandes da Silva (OAB/MA nº 12.238) Impetrada : Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA Incidência Penal : art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, máxime quanto ao alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
13/11/2023 09:39
Juntada de malote digital
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13/11/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 21:19
Determinada Requisição de Informações
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10/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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