TJMA - 0801810-07.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:48
Juntada de Ofício
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14/02/2024 15:59
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801810-07.2023.8.10.0037 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS (OAB 11735-MA) Requerido: DALGISA ROSA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SANTOS postula o registro tardio de óbito.
O Ministério Público deu parecer pelo deferimento do pedido em manifestação retro.
Decido.
O art. 78 e 50 da Lei 6.015/73 estipulam que o assento de óbito deve ser realizado com a maior brevidade possível, admitindo em alguns casos, sua realização no prazo de máximo de 3 (três) meses: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995) Superado o prazo, a parte deve recorrer às vias judiciais, ante a necessidade de justificação.
No caso dos autos, a parte requerente comprovou documentalmente o quanto alegado na inicial, tanto a sua qualidade de legitimado para o pedido, nos termos do art. 79, da Lei de registros Públicos, bem como apresentou provas contundentes do fato morte, circunstâncias e data, inclusive declaração de óbito subscrita por médico.
Não por menos que o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial.
Em casos como o presente, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pela procedência, sem necessidade de oitiva de testemunhas: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
ART. 83 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O apelado acostou aos autos Declaração de Óbito, devidamente assinada por médico, corroborada por Boletim de Ocorrência, Declaração da lavra da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal e prova testemunhal.
II - Havendo declaração médica, é dispensável a oitiva de duas testemunhas, como se infere da simples leitura do mencionado art. 83 da LRP.
III - Recurso improvido. (Ap 0422412015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 03/08/2016) Assim, satisfeitos os requisitos necessários à procedência do pedido, hei de julgar procedente a demanda.
Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a realização do assento de óbito de DALGISA ROSA CONCEICAO, ocorrido em 18/04/2023.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o cartório de registro civil do local do óbito, para as anotações necessárias, valendo a presente decisão ou cópia como mandado, juntando-se cópia dos documentos necessários nos termos do art. 80, da Lei 6.015/73.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Cumpridos os expedientes acima, arquivem-se os autos com baixas no PJe.
Serve como mandado de intimação.
Grajaú/MA, 13 de novembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú - 
                                            
14/11/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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14/06/2023 19:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/05/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
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23/05/2023 23:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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