TJMA - 0800690-08.2020.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:34
Juntada de contestação
-
30/05/2025 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2025 22:12
Juntada de réplica à contestação
-
10/03/2025 22:14
Juntada de petição
-
28/02/2025 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2025 23:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:07
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2024 08:04
Decorrido prazo de DOMINGOS DIAS DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:04
Decorrido prazo de DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:04
Decorrido prazo de PABLO PRATES TEIXEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:04
Decorrido prazo de NEVIL QUEIROZ DE SOUZA FILHO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:02
Juntada de contestação
-
08/10/2024 03:46
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 03:45
Publicado Citação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:31
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:02
Decorrido prazo de DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES em 26/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 22:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 01:00
Decorrido prazo de PEDRO RONNY ARGERIN em 20/10/2022 23:59.
-
18/01/2023 00:55
Decorrido prazo de NEVIL QUEIROZ DE SOUZA FILHO em 20/10/2022 23:59.
-
18/01/2023 00:55
Decorrido prazo de PABLO PRATES TEIXEIRA em 20/10/2022 23:59.
-
18/01/2023 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS SCHWANTES FARIAS em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
19/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
19/10/2022 00:25
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
19/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/05/2022 17:25
Juntada de petição
-
16/05/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:46
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
16/05/2022 16:41
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
28/01/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:55
Juntada de petição
-
25/01/2022 14:53
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2022 14:00 Vara Única de Buriti.
-
25/01/2022 14:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/01/2022 13:34
Juntada de petição
-
19/01/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 15:59
Outras Decisões
-
12/01/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 17:31
Juntada de petição
-
11/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:11
Juntada de Ofício
-
07/01/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:21
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800690-08.2020.8.10.0077 Ação: [Reivindicação] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MANOEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA - MA20949 REQUERIDO(A): PATRIOTINO NUNES DA SILVA e outros INTIMAÇÃO FINALIDADE: NTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) Dr: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA - MA20949, para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada pela parte autora supra em face da parte rés também em epígrafe, pugnando desde logo pelo deferimento de tutela provisória.
Despacho determinando à parte autora a emenda da inicial.
Emenda juntada, comprovando a hipossuficiência financeira e regularizando a representação processual.
Petição acostada pela parte autora pugnando pela inclusão de outro no polo passivo.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Da inclusão no polo passivo Considerando que ainda não houve sequer citação da primeira parte ré constante na inicial, bem como que a inclusão da nova pessoa no polo passivo não interfere no andamento regular do feito, DEFIRO o pedido de inclusão de nova pessoa no polo passivo da demanda.
Da gratuidade de justiça Considerando os documentos acostados ao feito, demonstrando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da tutela de urgência Considerando que o imóvel em tela está registrado em nome da parte ré Patriotino Nunes da Silva, no momento não possuo elementos mínimos para uma cognição sequer superficial acerca do pedido liminar, momento em que o postergo para logo após a formação do contraditório.
Corolário dessas assertivas: -defiro a inclusão de EUROPA AGRÍCOLA LTDA no polo passivo da presente demanda, devendo a Secretaria Judicial de Vara incluí-la nos autos e no sistema, conforme petição de ID 44255896; -designo o dia 25 de janeiro de 2022, às 14h00min, no fórum local, para a realização de audiência de justificação.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico.
Intimem-se as partes rés, pessoalmente, por mandado e por carta precatória, de acordo com a necessidade, para comparecerem ao ato processual supra designado.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20122217563893400000037032387 Boletim de Ocorrência Documento Diverso 20122217563905200000037033444 Comprovante de residência Olzenira Olzenira Comprovante de Endereço 20122217563910200000037033445 Comprovante de residência Senhor Manoel.
Comprovante de Endereço 20122217563915700000037033446 CPF senhor Manoel Documento Diverso 20122217563920200000037033449 Identidade - Olzenira Documento de Identificação 20122217563924600000037033450 Laudo medico - Manoel da Silva Documento Diverso 20122217563928900000037033452 Matricula 2648- Patriotino Documento Diverso 20122217563933100000037033456 Memorial descritivo - Manoel da Silva Documento Diverso 20122217563941000000037033457 Memorial descritivo - Patriotino Documento Diverso 20122217563947400000037033459 Procuração do Senhor Manoel para olzenira Procuração 20122217563953100000037033461 Procuração Olzenira Procuração 20122217563959400000037033462 Protocolo ITERMA para registro fundiário Documento Diverso 20122217563965300000037033463 Petição Petição 21030522364637900000039482928 ITBI RURAL BURITI Documento Diverso 21030522364676400000039482931 Boletim de ocorrência Documento Diverso 21030522364671200000039482929 Petição Petição 21030712462810000000039497493 MATRÍCULANº 2648 Documento Diverso 21030712462818300000039497494 Decisão Decisão 21031512043632500000039876664 Intimação Intimação 21031811241766100000040087810 Petição Petição 21041318025362100000041255644 01-CARTA BENEFÍCIO DSR MANOEL Documento Diverso 21041318025546800000041255653 03- PROCURAÇÃO Procuração 21041318025561800000041255655 02-EXTRATO INSS SR MANOEL Documento Diverso 21041318025556800000041255654 Certidão Certidão 21041516172946000000041385649 Petição Petição 21041819583211100000041487015 Procuração Sr Manoel Procuração 21041819583220200000041487293 Procuração Antª Ozenira Procuração 21041819583225000000041487294 Requerimento Destituição Advogados Documento Diverso 21041819583229900000041487296 Documentos Pessoais MAnoel da Silva Documento Diverso 21041819583234800000041487297 Requerimento de Regularização junto ao ITERMA MANOEL DA SILVA Documento Diverso 21041819583251200000041487299 Requerimento de matricula 2 Documento Diverso 21041819583263900000041487300 Foto 1 Imagem(ns) fotográfica(s) 21041819583276800000041487301 foto 2 Imagem(ns) fotográfica(s) 21041819583282600000041487302 foto 3 Imagem(ns) fotográfica(s) 21041819583287900000041487303 foto 4 Imagem(ns) fotográfica(s) 21041819583293800000041487304 foto 5 Imagem(ns) fotográfica(s) 21041819583299500000041487306 foto 6 Imagem(ns) fotográfica(s) 21041819583303700000041487307 foto 7 Imagem(ns) fotográfica(s) 21041819583308200000041487308 foto 8 Imagem(ns) fotográfica(s) 21041819583312100000041487309 Manutenção de Posse Ação ano 2000_compressed Documento Diverso 21041819583316100000041487310 regularização de documentos com a prefeitura_compressed Documento Diverso 21041819583333400000041487311 Buriti/MA, Segunda-feira, 19 de Julho de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
26/10/2021 16:02
Juntada de protocolo
-
26/10/2021 14:57
Juntada de Carta precatória
-
26/10/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 11:55
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 14:00 Vara Única de Buriti.
-
19/07/2021 17:01
Outras Decisões
-
18/04/2021 19:58
Juntada de petição
-
18/04/2021 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:02
Juntada de petição
-
22/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA PROCESSO Nº 0800690-08.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PARTE(S) REQUERENTE(S): MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA - MA 20949 PARTE(S) REQUERIDA(S): PATRIOTINO NUNES DA SILVA FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar da decisão, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de interdito proibitório movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que em meados de agosto de 2019, após ser obrigado por força de doença a deixar a sua terra, teve esta invadida pela parte ré, tendo esta destruído seu patrimônio, bem como registrado a propriedade em seu nome.
Pugna pela concessão do interdito proibitório, em sede liminar, com aplicação de multa diária.
Por fim, requereu pela procedência da ação.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a procuração pública acostada ao feito outorga poderes específicos à outorgada para atuar perante o Banco do Bradesco S/A e o INSS, não alcançado o ajuizamento da presente demanda, fulminando a condição da ação da legitimidade da parte.
Verifiquei ainda que a parte autora não juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, tão pouco requereu, em seus pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade.
Ademais, mesmo que tivesse pedido tal benefício, deveria ter juntado comprovantes de sua hipossuficiência econômica, o que não o fez.
Por fim, a parte autora aduziu que não estava mais na posse da terra objeto da presente ação, quando a parte requerida invadiu, destruindo seu patrimônio e registrando a terra em seu nome.
Porém, pugnou por liminar de interdito proibitório, bem como não demonstrou o dano material alegado.
Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos procuração pública em que a parte autora outorga poderes para a atuação neste processo, comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, fazendo constar nos pedidos a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, comprovante dos danos materiais que alega ter sofrido e por fim, especifique se a tutela de urgência perseguida de fato se trata de interdito proibitório ou outra (reintegração ou manutenção de posse), considerando a alegação de que não estava mais na terra.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 15 de Março de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
18/03/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 12:04
Outras Decisões
-
07/03/2021 12:46
Juntada de petição
-
05/03/2021 22:36
Juntada de petição
-
06/01/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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