TJMA - 0804531-69.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:19
Juntada de petição
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16/10/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:21
Juntada de decisão
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21/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/08/2024 13:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:50
Juntada de contrarrazões
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09/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:48
Juntada de apelação
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19/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:41
Juntada de petição
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10/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:59
Juntada de juntada de ar
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10/05/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 15:41
Outras Decisões
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09/04/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a DIONEL MOREIRA LIMA - CPF: *46.***.*01-91 (AUTOR).
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09/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 08:38
Juntada de decisão
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07/02/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2024 04:03
Juntada de contrarrazões
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18/01/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 18:11
Outras Decisões
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16/01/2024 15:19
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:07
Juntada de apelação
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11/01/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 12:54
Indeferida a petição inicial
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09/01/2024 07:39
Juntada de petição
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07/12/2023 08:27
Juntada de contestação
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16/11/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:32
Juntada de petição
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16/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº: 0804531-69.2023.8.10.0056 REQUERENTE: DIONEL MOREIRA LIMA Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: Intimar o advogado acima especificado acerca do inteiro teor da decisão a seguir transcrita: DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Diligências necessárias.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titula da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
13/11/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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