TJMA - 0804531-69.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/01/2025 10:19 Juntada de petição 
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                                            16/10/2024 17:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/10/2024 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 15:27 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 02:00 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            19/09/2024 15:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/09/2024 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 11:21 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 11:21 Juntada de decisão 
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                                            21/08/2024 11:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            14/08/2024 13:46 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 13:29 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 20:50 Juntada de contrarrazões 
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                                            09/08/2024 02:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 03:09 Publicado Intimação em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            19/07/2024 16:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2024 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2024 15:48 Juntada de apelação 
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                                            19/07/2024 00:28 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            17/07/2024 13:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2024 13:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/07/2024 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2024 13:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/07/2024 17:22 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2024 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 15:41 Juntada de petição 
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                                            10/07/2024 00:48 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            08/07/2024 13:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2024 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2024 13:59 Juntada de juntada de ar 
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                                            10/05/2024 10:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2024 01:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 15:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/04/2024 15:41 Outras Decisões 
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                                            09/04/2024 15:41 Concedida a gratuidade da justiça a DIONEL MOREIRA LIMA - CPF: *46.***.*01-91 (AUTOR). 
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                                            09/04/2024 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2024 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 08:38 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2024 08:38 Juntada de decisão 
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                                            07/02/2024 07:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            31/01/2024 04:03 Juntada de contrarrazões 
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                                            18/01/2024 09:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/01/2024 18:11 Outras Decisões 
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                                            16/01/2024 15:19 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2024 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2024 09:07 Juntada de apelação 
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                                            11/01/2024 10:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/01/2024 10:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/01/2024 12:54 Indeferida a petição inicial 
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                                            09/01/2024 07:39 Juntada de petição 
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                                            07/12/2023 08:27 Juntada de contestação 
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                                            16/11/2023 10:42 Conclusos para julgamento 
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                                            16/11/2023 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 10:32 Juntada de petição 
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                                            16/11/2023 00:23 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            15/11/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº: 0804531-69.2023.8.10.0056 REQUERENTE: DIONEL MOREIRA LIMA Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 FINALIDADE: Intimar o advogado acima especificado acerca do inteiro teor da decisão a seguir transcrita: DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
 
 Passo a fundamentar.
 
 Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
 
 Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
 
 Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
 
 Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
 
 Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
 
 Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
 
 Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
 
 Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
 
 Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
 
 Diligências necessárias.
 
 Santa Inês/MA, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titula da 1ª Vara de Santa Inês/MA
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                                            13/11/2023 09:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/11/2023 11:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/11/2023 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2023 09:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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