TJMA - 0803605-12.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 15:41
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRASIL CAMPOS MACIEL em 14/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:42
Juntada de petição
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19/11/2023 11:07
Publicado Sentença (expediente) em 17/11/2023.
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19/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0803605-12.2023.8.10.0049 Pedido de autorização Requerente: ANA CAROLINA BRASIL CAMPOS MACIEL, titular do Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar SENTENÇA Trata-se de pedido de autorização para expedição de segunda via da certidão de nascimento de Josias da Silva da Cruz, constante no Livro 13-A, às fls. 290, termo 13115, formulado pela titular do Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar, ao argumento de que o aludido assentamento não foi assinado pelo registrador responsável à época, o que impede que a Serventia Extrajudicial expeça a devida certidão.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação favorável ao deferimento do pedido (ID 105333116).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre-me destacar que a fiscalização das serventias extrajudiciais e dos atos notariais e de registro é de responsabilidade do Poder Judiciário, conforme expressa previsão do art. 265 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, observo que o assentamento do nascimento de Josias da Silva da Cruz, conforme certidão de nascimento acostada ao ID 103209040 – pag. 03, de fato não foi assinado pelo então registrador responsável.
Em tais circunstâncias, o art. 646 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão determina que “nas escrituras declaradas sem efeito, o tabelião certificará as causas e motivos, datará e assinará o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se atribuída a culpa às partes”, bem como o §2º do mesmo artigo é claro ao consignar “na situação descrita é proibido fornecer certidão ou traslado sem ordem judicial”.
Aliado a isso, verifico que o presente pedido foi adequadamente fundamentado e instruído, com cópia do documento de identificação de Josias da Silva da Cruz, comprovante de residência, certidão de nascimento, atendendo também ao disposto no art. 109 da Lei de Registros Públicos.
Diante disso, com vista à racionalização de recursos, tempo e esforços, bem como considerando que a expedição da certidão, em tal caso, é defesa sem ordem judicial, AUTORIZO, com fulcro no art. 646, §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, a expedição de segunda via da certidão de nascimento de Josias da Silva da Cruz, constante no Livro 13-A, às fls. 290, termo 13115.
Sem custas, pela garantia constitucional do art. 5º, LXXVI, “a”, da CRFB/88.
Publique-se.
Dê-se ciência à Registradora e ao MPE, e, precluso este decisório, arquive-se.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA - 
                                            
15/11/2023 18:14
Juntada de protocolo
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15/11/2023 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 12:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/10/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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