TJMA - 0861893-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:47
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
28/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:40
em cooperação judiciária
-
22/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:08
Juntada de petição
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10/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2024 19:24
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
-
12/06/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/06/2024 15:52
Conciliação infrutífera
-
12/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:58
Juntada de petição
-
11/06/2024 08:44
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
05/06/2024 20:40
Juntada de petição
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05/06/2024 20:33
Juntada de contestação
-
23/05/2024 16:43
Juntada de contestação
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22/05/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:40
Decorrido prazo de R L VEICULOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:38
Decorrido prazo de GLEIMERSON COSTA SAMPAIO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 15:27
Juntada de petição
-
08/05/2024 15:00
Juntada de petição
-
07/05/2024 13:20
Juntada de termo
-
06/05/2024 09:32
Juntada de petição
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30/04/2024 17:27
Juntada de petição
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26/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/04/2024 18:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:31
Juntada de petição
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14/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861893-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA KELLEN DUARTE DA SILVA, MARCOS VINICIUS SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872-A REU: ELITE CAR VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., R L VEICULOS LTDA, GLEIMERSON COSTA SAMPAIO DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DETERMINO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
10/11/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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