TJMA - 0803090-19.2023.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:42
Baixa Definitiva
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19/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/12/2023 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA FERNANDES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803090-19.2023.8.10.0035 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Coroatá Apelante: Raimundo Ferreira Fernandes da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA 16495-A Apelado: Paraná Banco S/A Advogado: sem advogado constituído Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Ferreira Fernandes da Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, que, na demanda em epígrafe, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC, sob o argumento de que não foi apresentado comprovante de residência válido.
Conforme se verifica da peça exordial, a parte autora afirmou que constatou a existência de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário supostamente por ela contraído junto ao banco demandado.
Alegou que desconhece a referida contratação, pleiteando a desconstituição do negócio jurídico e a condenação do banco suplicado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Por meio do Despacho ao Id. 30879039, a parte autora foi instada a “juntar comprovante de endereço válido, em seu nome, com o fim de fixar a competência do Juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo justificar o vínculo, caso o documento esteja em nome de terceiro” (id. 30879039).
Por meio da petição ao id. 30879041, a parte autora se manifestou sem, contudo, cumprir a sobredita determinação.
Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que não cumpriu a determinação, com a apresentação de seu comprovante de residência a fim de atestar a competência territorial (id. 30879043).
Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, que o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da demanda (id. 30879046).
Com tais argumentos, pede o provimento do apelo para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para regular processamento.
Mesmo devidamente intimada, a parte apelante não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. 2.
Mérito Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
Adianto que assiste razão a parte apelante.
Acerca do tema, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, conforme jurisprudências abaixo, o que ocorreu no caso em análise: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifei) Além disso, destaco que consta o endereço da parte apelante na procuração e na declaração de residência e hipossuficiência financeira (id. 30878937), documentos que se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
De mais a mais, quanto ao foro competente para a propositura da demanda, segundo o STJ, “em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor somente quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicílio, em razão da facilitação da defesa.
Contudo, naquelas hipóteses em que a demanda foi proposta pelo consumidor, como no caso em análise, a lei autoriza a escolha entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, pois, nestas hipóteses a competência é relativa, a teor da Súmula 33 do STJ.” (CC 177745.
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI.
Data da Publicação: 03/05/2021).
Logo, em se tratando de competência territorial, poderá o consumidor eleger o foro que melhor atenta a seus interesses, não se vinculando, unicamente, ao foro do domicílio das partes ou do local da violação do direito.
Assim, não havendo respaldo jurídico quanto à exigência de apresentação de comprovante de residência, compreendo equivocada a extinção do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/11/2023 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 07:12
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERREIRA FERNANDES DA SILVA - CPF: *57.***.*97-34 (APELANTE) e provido
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09/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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