TJMA - 0868971-45.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/02/2025 19:48
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:03
Juntada de contrarrazões
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10/02/2025 11:23
Juntada de contrarrazões
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20/01/2025 12:55
Juntada de juntada de ar
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20/01/2025 12:50
Juntada de juntada de ar
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06/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:25
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:25
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:16
Desentranhado o documento
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27/11/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:14
Juntada de apelação
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11/11/2024 21:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:51
Juntada de malote digital
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25/04/2024 11:12
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:05
Juntada de petição
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08/04/2024 14:55
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 22:01
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:54
Juntada de petição
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14/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:48
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:22
Juntada de petição
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21/11/2023 15:29
Juntada de petição
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17/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868971-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTINA LIRA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A REU: FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL S.A., SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/11/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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