TJMA - 0801179-47.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:15
Juntada de termo de juntada
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31/01/2025 13:27
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 14:12
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 08:06
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:09
Juntada de petição
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23/08/2024 03:52
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:38
Juntada de petição
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19/05/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:52
Juntada de petição
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06/02/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/02/2024 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
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08/12/2023 11:48
Juntada de petição
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20/11/2023 16:59
Juntada de petição
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13/11/2023 15:43
Juntada de petição
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09/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801179-47.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO COSTA FERREIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): VINICIUS CORTEZ BARROSO - OAB/MA 17199-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL proposta por MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO COSTA FERREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em Contestação juntada aos autos, Id.96462494, o requerido apresentou proposta de acordo.
Em petição juntada aos autos, Id. 96487795, o requerente dá ciência e aceita o presente acordo, requerendo, assim, a homologação deste por este Juízo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842).
No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado.
Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos de Id. 96462494, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
07/11/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 22:20
Homologada a Transação
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10/07/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:07
Juntada de petição
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10/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
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08/07/2023 10:11
Juntada de contestação
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04/07/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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