TJMA - 0864873-17.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2025 02:10 Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 24/09/2025 23:59. 
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                                            25/09/2025 02:10 Decorrido prazo de MARCO AURELIO AYRES DINIZ FILHO em 24/09/2025 23:59. 
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                                            25/09/2025 02:10 Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 24/09/2025 23:59. 
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                                            25/09/2025 02:10 Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 24/09/2025 23:59. 
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                                            25/09/2025 02:10 Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 24/09/2025 23:59. 
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                                            25/09/2025 02:10 Decorrido prazo de INGRYD COSTA RIBEIRO em 24/09/2025 23:59. 
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                                            25/09/2025 02:10 Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 24/09/2025 23:59. 
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                                            25/09/2025 02:10 Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 24/09/2025 23:59. 
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                                            25/09/2025 02:10 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES em 24/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 01:15 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 01:40 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            08/09/2025 18:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/08/2025 11:15 em cooperação judiciária 
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                                            28/08/2025 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2025 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 00:14 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:14 Decorrido prazo de MARCO AURELIO AYRES DINIZ FILHO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:14 Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:14 Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:14 Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:14 Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:14 Decorrido prazo de INGRYD COSTA RIBEIRO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:14 Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:14 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:14 Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 25/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 19:28 Juntada de petição 
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                                            18/06/2025 03:47 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            18/06/2025 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 14:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2025 12:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/06/2025 09:22 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 04:20 Juntada de petição 
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                                            01/05/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 00:18 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 28/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:18 Decorrido prazo de MARCO AURELIO AYRES DINIZ FILHO em 28/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:18 Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 28/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:18 Decorrido prazo de ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR em 28/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:18 Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:18 Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 28/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:18 Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 28/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:18 Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 28/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:18 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES em 28/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:18 Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 28/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:58 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 14:13 Juntada de petição 
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                                            28/03/2025 12:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/03/2025 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 11:01 Juntada de réplica à contestação 
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                                            12/08/2024 11:42 Decorrido prazo de ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR em 09/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 11:42 Decorrido prazo de WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 11:42 Decorrido prazo de MARCO AURELIO AYRES DINIZ FILHO em 09/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 11:42 Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 09/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 11:42 Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 09/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 11:42 Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 11:42 Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 09/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 11:26 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES em 09/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 11:26 Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 09/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 11:26 Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 09/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 11:26 Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 00:20 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            17/07/2024 09:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/07/2024 22:08 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 22:59 Juntada de contestação 
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                                            20/05/2024 10:21 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís 
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                                            20/05/2024 10:21 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            20/05/2024 10:21 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            20/05/2024 10:21 Conciliação infrutífera 
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                                            17/05/2024 14:40 Juntada de petição 
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                                            17/05/2024 14:38 Juntada de petição 
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                                            07/03/2024 12:07 Recebidos os autos. 
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                                            07/03/2024 12:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            07/03/2024 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2023 16:48 Juntada de petição 
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                                            10/11/2023 00:51 Publicado Intimação em 10/11/2023. 
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                                            10/11/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864873-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI SANTANA REGO DOS SANTOS, LEDANINA REGO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR - MA17891, CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES - MA25441, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, MARCO AURELIO AYRES DINIZ FILHO - MA19674, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR - MA17891, CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES - MA25441, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, MARCO AURELIO AYRES DINIZ FILHO - MA19674, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que IRACI SANTANA REGO DOS SANTOS litiga contra BANCO BRADESCO S.A.
 
 Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
 
 Em síntese, insurge-se a parte autora contra a firmação de contrato de mútuo bancário (n.º 480791856, no valor de R$ 5.137,87), a cujo respeito informa não haver anuído nem obtido nenhum proveito, razão pela qual requer a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de se abster de realizar descontos relativos a esse negócio jurídico.
 
 Era o que cumpria ser relatado.
 
 Decido.
 
 Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
 
 Com efeito, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora de que a referida relação obrigacional tenha sido realizada à revelia e em prejuízo próprio (CPC/2015, art. 300, caput), pois, primeiro, não existem informações a respeito da forma de contratação do aludido negócio jurídico, se por meio da utilização de cartão de plástico com confirmação de informações pessoais e intransferíveis (código de acesso/senha) ou por meio de instrumento físico com aposição de assinatura e fornecimento de documentos pessoais; segundo, conforme se observa em Id. 104566353 – p.2, a quantia objeto desse contrato de mútuo bancário foi integralmente utilizada na aquisição de bens/serviços mediante a utilização de meio de pagamento de uso pessoal e intransferível (cartão de plástico e código de acesso/senha).
 
 Enfim, são várias as indagações que não se encontram evidenciadas nos autos processuais, e que, portanto, devem ser supridas ao longo do trâmite da demanda, ocasião na qual pode haver nova apreciação de pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
 
 Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
 
 Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
 
 Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
 
 Sarney Costa localiza-se na Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
 
 FÓRUM DES.
 
 SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
 
 Por fim, DETERMINO que a Secretaria Judicial retifique o polo ativo do feito, fazendo constar “IRACI SANTANA REGO DOS SANTOS, representada por Ledanina Rego Santos”.
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 20/05/2024 08:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
 
 Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA:https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 SENHA: “tjma1234”.
 
 Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
 
 Sarney Costa localiza-se na Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
 
 FÓRUM DES.
 
 SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
 
 São Luis, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
 
 JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929
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                                            08/11/2023 13:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/11/2023 13:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/11/2023 12:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/11/2023 12:53 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            27/10/2023 09:45 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/10/2023 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2023 16:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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