TJMA - 0801455-60.2023.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 15:08
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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28/11/2023 07:42
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA E SOUSA FILHO em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801455-60.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA E SOUSA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ERISON LOPES DA SILVA - MA16515 DEMANDADO: MARCIO NEVES DE OLIVEIRA E SOUSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado do(a) AUTOR: ERISON LOPES DA SILVA - MA16515, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
O art. 93 da Lei n.º 9.099/95 estabeleceu que: “Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.” Por sua vez, a Lei Complementar n.º 075, de 17 de maio de 2004, através do seu art. 5º, acresceu dois parágrafos ao art. 60 C da Lei Complementar n.º 14, de 17 de dezembro de 1991, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão.
Os referidos parágrafos permitem a fixação de áreas territoriais nas comarcas onde existam mais de um Juizado com a mesma competência, por resolução.
A medida viabilizou a edição da Resolução n.º 61/2013, conferindo competência aos diversos Juizados Especiais desta comarca, visando a racional distribuição das ações de menores complexidade e potencial ofensivo.
Nessa linha de raciocínio, e considerando a faixa territorial definida como jurisdição desta unidade, que não abrange o bairro João Paulo, há que ser declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito.
Em vista do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, fundamentado nos dispositivos supracitados, combinado com o art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.
R.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís (MA), 1 de novembro de 2023 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC .
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 7 de novembro de 2023.
ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
07/11/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 09:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/11/2023 07:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/11/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 09:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/10/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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