TJMA - 0802659-16.2023.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
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04/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2025 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:47
Juntada de petição
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10/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2025 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 22:32
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MARTINS DE JESUS - CPF: *04.***.*72-30 (APELANTE) e provido
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/01/2025 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2025 14:41
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802659-16.2023.8.10.0057 REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS DE JESUS Advogado(s) do reclamante: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO (OAB 12705-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Determino que, por se tratar de possível crime de ação penal pública incondicionada contra o idoso (apropriação indébita), e diante de todas as alegações e documentações, inclusive a procuração, trazidos pelos procuradores do requerente, dê vista dos autos ao Ministério Público para apurar eventual crime.
Diligências necessárias.
Santa Luzia, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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