TJMA - 0800884-89.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:08
Juntada de petição
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29/08/2025 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 19:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:56
Juntada de petição
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01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:33
Juntada de alegações finais
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02/06/2025 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 10:20, Vara Única de Raposa.
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29/05/2025 10:48
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2025 10:43
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2025 14:38
Juntada de petição
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26/05/2025 19:35
Juntada de petição
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14/05/2025 23:13
Juntada de diligência
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14/05/2025 23:13
Juntada de diligência
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03/05/2025 00:46
Juntada de diligência
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03/05/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 00:46
Juntada de diligência
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16/04/2025 16:18
Juntada de diligência
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16/04/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 16:17
Juntada de diligência
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14/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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14/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 18:29
Juntada de diligência
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10/04/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 18:29
Juntada de diligência
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10/04/2025 17:19
Juntada de diligência
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10/04/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 17:19
Juntada de diligência
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08/04/2025 13:38
Juntada de petição
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08/04/2025 13:32
Juntada de petição
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07/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 10:20, Vara Única de Raposa.
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07/04/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:59
Juntada de petição
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25/03/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:21
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:17
Juntada de petição
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30/01/2024 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:16
Juntada de petição
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30/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:28
Juntada de contestação
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20/11/2023 12:09
Juntada de petição
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06/11/2023 09:15
Juntada de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800884-89.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: BRENDA DE SOUSA GEMAQUE representada por sua curadora JOCILDE SILVA SOUSA DPE/MA: DPE NÚCLEO DE RAPOSA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BRENDA DE SOUSA GEMAQUE, representada por sua curadora JOCILDE SILVA SOUSA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, contra ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que o empréstimo consignado em seu benefício de previdenciário n.º 547.407.305-0, referente ao contrato n.º 641319311, no valor de R$ 16.229,27 (dezesseis mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), mediante pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, no importe de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), com primeiro vencimento em 12/2022 e último em 11/2029, é fraudulento. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, visto que além do documento de Num. 104881297 - Pág. 12 demonstrar que esta percebe quantia líquida inferior à 01 (um) salário mínimo, a demandante é assistida pela Defensoria Pública Estadual, evidenciando, com isso, a sua hipossuficiência financeira.
De forma preliminar, ainda, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
O art. 300, caput, do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando o material probatório carreado aos autos, vejo que a vertente ação dirige-se, entre outros aspectos, à discussão da regularidade/validade do seguinte contrato, que o autor aduz não ter firmado: contrato n.º 641319311, no valor de R$ 16.229,27 (dezesseis mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), mediante pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), com primeiro vencimento em 12/2022 e último em 11/2029 , cujas parcelas vêm sendo descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a) NB n.º 547.407.305-0.
Com efeito, num exame prelibatório das provas acostadas aos autos e da legislação pertinente ao acaso, vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, ainda mais considerando as inúmeras ações semelhantes que tramitam perante este Juízo contra instituições financeiras, com matéria de fundo de direito referente à suposta fraude em contrato de empréstimo consignado.
Entrevejo, também, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer a parte autora com a demora do julgamento final da lide, haja vista que a situação configurada leva a crer que as parcelas do empréstimo, que o(a) requerente nega ter celebrado com a instituição financeira requerida, vem sendo descontadas dos parcos proventos de aposentadoria do(a) mesmo(a), o que geraria pra ele(a), além de possíveis danos morais por lhe afrontar o seu direito fundamental à dignidade humana e ofender direitos da personalidade, também danos materiais, pois o benefício previdenciário têm natureza alimentar, além de ser um bem de primeira grandeza, essencial à sobrevivência do cidadão.
Frisa-se, ademais, a inexistência de periculum in mora inverso, tendo em vista que, mesmo que ao final da demanda o débito aqui impugnado seja considerado válido, a parte ré poderá legitimamente proceder à cobrança do mesmo, assim como solicitar a inscrição do nome da parte autora aos cadastros de restrição ao crédito.
Diante do exposto, em razão da presença dos requisitos constantes no art. 84, § 3.º, do CDC, e art. 300, caput, do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do(a) autor(a), portador(a) do CPF *55.***.*95-27, NB n.º 547.407.305-0, dentro do prazo 72 (setenta e duas) horas, referente ao contrato e parcelas seguintes: i) contrato n.º 641319311, no valor de R$ 16.229,27 (dezesseis mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), mediante pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), com primeiro vencimento em 12/2022 e último em 11/2029, até posterior deliberação desse Juízo.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa, a ser revertida em favor da parte autora.
Intime-se a parte requerente, através da DPE, para conhecimento da presente decisão.
Por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se e intime-se a parte requerida, por sua Procuradoria Jurídica, para cumprir a tutela de urgência ora deferida, no prazo acima assinalado, bem como para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia.
Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a(o) requerente, na pessoa de seu(sua) causídico(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC).
A presente decisão servirá de mandado de citação/notificação/intimação e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
03/11/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOCILDE SILVA SOUSA - CPF: *80.***.*69-49 (AUTOR).
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26/10/2023 15:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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