TJMA - 0868577-38.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 16:42 Juntada de petição 
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                                            16/09/2025 13:07 Juntada de petição 
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                                            07/08/2025 11:52 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 00:23 Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:22 Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA FILHO em 30/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:50 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 11:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/07/2025 11:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/07/2025 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 20:20 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2025 07:34 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2025 07:34 Juntada de despacho 
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                                            06/09/2024 16:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            05/09/2024 04:12 Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 12:47 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            12/08/2024 18:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2024 08:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 02:34 Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 12:53 Juntada de apelação 
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                                            10/07/2024 00:19 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            08/07/2024 06:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/07/2024 08:49 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            30/04/2024 16:50 Juntada de petição 
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                                            08/04/2024 00:38 Publicado Intimação em 08/04/2024. 
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                                            06/04/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2024 12:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2024 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2023 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2023 04:42 Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 16:42 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 02:52 Publicado Intimação em 28/11/2023. 
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                                            29/11/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            29/11/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868577-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO SOUSA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OABMA20414 REU: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA DESPACHO:Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
 
 São Luís - MA., data do sistema.
 
 Cristiano Simas de Sousa, juiz auxiliar de entrância final, respondendo – Portaria-CGJ nº 5357/2023.
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                                            24/11/2023 07:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2023 08:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2023 17:17 Juntada de petição 
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                                            20/11/2023 00:14 Publicado Intimação em 20/11/2023. 
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                                            20/11/2023 00:14 Publicado Intimação em 20/11/2023. 
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                                            19/11/2023 11:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            19/11/2023 11:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            17/11/2023 12:29 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868577-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO SOUSA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB/MA20414 REU: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REAJUSTAMENTO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR c/c PAGAMENTO DE ABONO ANUAL, proposta por REINALDO SOUSA FERREIRA, em face de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Relatados.
 
 DECIDO.
 
 De início, sem mais delongas, examinando-se detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de dependência por prevenção.
 
 Nesse sentido, faz-se mister suscitar que o Código de Processo Civil em voga traz em seu bojo o instituto da prevenção, insculpido no artigo 59, do referido diploma legal, o qual aduz que: “o registro ou a distribuição da petição inicial tornam prevento o juízo”.
 
 Por conseguinte, em consulta realizada ao Sistema PJe mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifica-se que REINALDO SOUSA FERREIRA, ajuizou ação em face de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, protocolada sob o número 0817727-82.2020.8.10.0001, perante a 16ª Vara de Cível de São Luís/MA distribuída em 24/06/2020, sendo, posteriormente, extinta nos termos do artigo 487, I e IV do CPC.
 
 Com efeito, o artigo 286 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a distribuição por dependência, destacando-se a redação do inciso II, a saber: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assevera: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO IDÊNTICA DISTRIBUÍDA PRIMEIRAMENTE AO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DA SEGUNDA AÇÃO.
 
 NECESSIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 286 DO CPC/15.
 
 I - Na forma estabelecida no inciso II do artigo 286 do CPC/15, tendo havido extinção do anterior processo, com mesmo pedido e causa de pedir, sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações, implicando, competência, na espécie, do Juízo Suscitado.
 
 II - Conflito procedente, para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. (CC no(a) CC 005533/2016, Rel.
 
 Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)(grifo nosso).
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 286 DO CPC/15.
 
 I - Na forma do estabelecido no inciso II do artigo 286 do CPC/15, tendo havido extinção do anterior processo - com mesmo pedido e causa de pedir - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações, implicando competência, na espécie, do Juízo Suscitante. (TJ-MA, CC 0549082016, Rel.
 
 Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)(grifo nosso).
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL À 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS.
 
 DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM VIRTUDE DA DISTRIBUIÇÃO PARA A 2ª VARA CÍVEL DO MESMO TERMO JUDICIÁRIO DE AÇÃO ANTERIOR QUE CONTINHA AS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR, MAS QUE FORA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECUSA DE COMPETÊNCIA PELO JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL, ENTENDENDO QUE SE FOI A PRIMEIRA AÇÃO JULGADA EXTINTA, O NOVO PEDIDO DEVERIA SE SUBMETER A LIVRE DISTRIBUIÇÃO, EM RESPEITO AO TEOR DA SÚMULA 235 DO STJ.
 
 DECLINAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO DEVE SER MANTIDA.
 
 PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1 - Ajuizada a ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos nº 0047832-51.2015 em 13/10/2015, no Sistema Themis, por Aparecida de Fátima Pereira Mendonça contra UDI Hospital, Heetor Campora Oliveira Carvalho e Bradesco Saúde S/A, foi esta demanda extinta pelo juiz da 2ª Vara Cível desta capital em virtude de não ter atendido a autora ao comando judicial de comprovação da hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas devidas pela ação.
 
 Em 21/11/2016, foi novamente ajuizada a pretensão indenizatória por Aparecida de Fátima Pereira Mendonça contra UDI Hospital, Heetor Campora Oliveira Carvalho e Bradesco Saúde S/A, tombada sob o número de ação 0857697-31.2016 e distribuída junta a 9ª Vara Cível, já no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJE). 2 - O caso dos autos é de nítida repetição de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito, que não afasta a previsão expressa do inciso II do artigo 286 do Novo CPC, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do magistrado titular da 2ª Vara Civel do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. 3.
 
 Conflito de competência julgado procedente. (TJ-MA, CC 0035272017, Rel.
 
 Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)(grifo nosso).
 
 Ainda sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A distribuição por dependência prevista no art. 286 II, do Novo CPC tem como objetivo a preservação do princípio do juiz natural.
 
 Evita-se que o autor abandone ou desista do processo apenas porque não gosta do juiz da demanda, já pensando numa repropositura da ação após a extinção terminativa do processo.
 
 Ainda que essa repropositura seja admissível, considerando-se a ausência de coisa julgada material, e desde que atendidos os requisitos do art. 486, §1º, do Novo CPC, não pode servir para o autor escolher o juiz que melhor lhe aproveita.”1 Ressalta-se que, nesses termos, não se vislumbra óbice ao encaminhamento do presente feito àquela Unidade Jurisdicional, posto que, fixou-se a competência daquele juízo desde a distribuição da ação anterior (0817727-82.2020.8.10.0001).
 
 Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, ordenando a remessa dos presentes autos (Processo número 0868577-38.2023.8.10.0001) para a Distribuição, para que sejam encaminhados à 16ª Vara de Cível de São Luís/MA, a qual, acaso entenda pela sua incompetência de processar e julgar o presente feito, promova o necessário conflito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dizer acerca do referido incidente, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
 
 Dê-se baixa, como de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data registrada no sistema.
 
 Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1- Neves, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Novo Código de Processo Civil Comentado.
 
 Daniel Amorim Assumpção Neves. 3. ed. rev. e atual.
 
 Salvador.
 
 Ed.
 
 JusPodivm, 2018. p. 479/480.
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                                            16/11/2023 08:56 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            16/11/2023 08:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/11/2023 14:46 Declarada incompetência 
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                                            07/11/2023 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2023 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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