TJMA - 0824986-29.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:40
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:07
Juntada de petição
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06/02/2025 00:04
Publicado Notificação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 17:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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22/01/2025 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2025 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 10:32
Juntada de petição
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20/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824986-29.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de origem: 0845990-61.2019.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Leonardo Menezes Aquino Agravada : Isabel Pereira Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) DECISÃO O Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 09/08/2023, admitiu o IRDR n° 0823994-05.2022.8.10.0000 para definição de teses vinculantes sobre “a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP”.
Na oportunidade, ficou estabelecida a “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas (CPC, art. 982, I)”.
Nesse contexto, considerando que o caso dos autos aborda adesão ao PGCE da ação coletiva em comento, e que as questões prescricionais foram levantadas na decisão agravada, que é objeto, mesmo que parcialmente, do presente recurso, entendo por bem aguardar o julgamento do referido IRDR, que irá dirimir a controvérsia.
Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento do referido incidente.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
16/11/2023 10:22
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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16/11/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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09/11/2023 17:33
Conclusos para decisão
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09/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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